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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO
ART. 492 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. IMPORTÂNCIA PENHORADA
CONTROVERTIDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por HP Financial Services Arrendamento Mercantil S.A., com base no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 58):
Ação de execução de título extrajudicial contrato de arrendamento mercantil
equipamentos de informática decisão que afastou impugnação à penhora
impenhorabilidade dos valores bloqueados não comprovada arguição de
rescisão antecipada do contrato importância penhorada considerada
controvertida impossibilidade de levantamento expedição de ofícios aos
credores da executada ausência de suporte legal agravo de instrumento
provido em parte, prejudicados os embargos de declaração nº
2129302-58.2017.8.26.0000/50001.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 86-89).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 111-138), a recorrente alegou ofensa
aos arts. 489, 492, 855 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de
dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação, a
ocorrência de julgamento extra petita e a possibilidade de penhora de créditos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 171-174).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
falta de violação dos dispositivos apontados, da incidência da Súmula n. 7 desta Corte e da ausência
de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 175-177).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa maneira, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o
julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter
procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe
17/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/1973) - APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU
ANTERIORES ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA,
MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL FACE A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ANULAR OS
ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO
DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE
PROCEDA À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO COMO
ENTENDER POR DIREITO, POR TER A PARTE RECORRENTE,
UMA VEZ INTIMADA PARA COMPLEMENTAR O RECURSO
ATENDIDO À DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no
julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do
NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo
que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses
excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios
no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese.
3. Restou delineado que o recolhimento insuficiente do preparo do recurso
de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que
o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor, ou
demonstra que tal já foi realizado no momento oportuno, o que
expressamente ocorreu no caso conforme mencionado pelo magistrado a
quo, "na medida em que veio aos autos comprovar que já havia efetuado o
recolhimento não só das custas referentes ao porte de remessa, mas também
do porte de retorno e das custas recursais, de forma a comprovar o integral
preparo realizado na data da interposição do apelo". Inteligência do artigo
511, § 2º, do CPC/73. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 803.611/PR, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe
24/10/2016).
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de
declaração opostos pela ora recorrente, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 59-60):
(...)
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que afastou impugnação à
penhora, argumentando que a execução deve ser dar por meio menos
gravoso aos executados, os valores bloqueados são impenhoráveis, a
expedição de ofícios aos seus clientes poderá acarretar danos à sua imagem e
credibilidade e, por fim, seja reconhecida a impugnação aos valores
executados.
Quanto à impenhorabilidade, conforme já manifestado no despacho de fls.
11, os agravantes não trouxeram qualquer documento que afaste a conclusão
do M. Juiz. Sem provas, não há como reconhecer a alegada
impenhorabilidade.
Quanto ao levantamento dos valores não sujeitos à impugnação, ressalte-se
que os agravantes tanto nos embargos à execução quanto na impugnação à
penhora insistem na rescisão antecipada do contrato de forma a tornar
controvertida a matéria.
Assim, em que pese a ausência de impugnação específica sobre cálculo de
valores, o argumento de rescisão antecipada do contrato tem inegável relação
com a quantia a ser executada e por isso, necessário aguardar-se a solução da
controvérsia para autorizar o levantamento na forma como pretendida pelo
credor.
Por fim, quanto à expedição de ofícios, o despacho de fls. 4/5 dos embargos
de declaração incidentes resolveram a questão, entendendo que “não possui
suporte legal a expedição de ofícios, que tem como objetivo apenas
constranger os devedores, em fase processual onde serão discutidos os
embargos à execução, agora recebidos pelo M. Juiz. Esta antecipação de
julgamento em nada facilita a execução. O perigo da demora da prestação
jurisdicional impõe seja suspensa a ordem, até para impedir forma de coação
para pagamento." Do exposto, dá-se provimento em parte ao agravo de
instrumento, para reconhecer como controvertida a quantia bloqueada pelo
sistema Bacenjud, impedindo-se assim o seu levantamento, e afastar a
determinação de expedição de ofícios nos termos acima, restando
prejudicados os embargos de declaração nº
2129302-58.2017.8.26.0000/50001. (Sem grifo no original).
Dessa modo, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não
havendo se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento
desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na
opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de
motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação
do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Em relação ao alegado julgamento extra petita, conforme se constata do trecho citado
do acórdão recorrido, tal irresignação mostra-se insubsistente, tendo em vista que o órgão julgador
não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do
pedido formulado, respeitando, assim, o princípio processual da congruência.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que
"não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites
do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e
não apenas de sua parte final" (AgRg no REsp n. 1.548.506/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro,
DJe 7/10/2016). Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido
de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na
petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há
falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013).
2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda,
consignou não estar evidenciada a inépcia da exordial. A alteração das
conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior entende, ainda, que "não ocorre julgamento ultra
petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2013).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 405.039/PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe
de 13/3/2015).
Cumpre destacar, ainda, que esta Corte tem entendimento firmado no sentido da
inexistência de julgamento extra ou ultra petita, até mesmo quando o Tribunal decide questão reflexa
do pedido constante da petição.
Além disso, não há como rever as premissas fáticas alcançadas pelas instâncias
ordinárias sem a inevitável reapreciação de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA
DAS PARTES. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DO
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.042.747/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe
4/12/2017).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base
no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão
recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação
fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por
força da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?