Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018
02/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por EPCOS DO BRASIL LTDA. contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL
TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Em
decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial das
sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, da qual a parte agravada
faz parte, bem como da determinação pelo juízo competente de sobrestamento
das execuções promovidas contra elas, a Presidência deste Tribunal de
Justiça expediu o Ofício-Circular nº. 004/2016-SECPRES, em que orienta
que: “sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e atos tendentes
à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou
penhora da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de
perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua
atividade empresarial." Recentemente foi proferida decisão no processo de
recuperação judicial (Embargos no Agravo de Instrumento nº. 0034576-
58.2016.8.19.0000 julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro), em que esclarecidos os requisitos para a suspensão do
processo, sendo agora possível a liberação de valores em alguns casos
específicos: (a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela
OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e,(b) Quando acontecer quaisquer das
seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade
de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o
trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao
cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a
preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de
21/06/2016. No caso concreto, houve trânsito em julgado do incidente de
impugnação e posteriormente pedido de saldo remanescente, em relação ao
honorários da fase de cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em
julgado em 02/02/2017 (e-fl. 152; fl. 1052). O exequente/agravante peticionou
postulando a intimação da executada/agravada para pagamento da quantia
de R$ 217.722,62 (e-fl. 1184; fl. 989), restando a empresa agravada intimada
para pagamento à e-fl. 1188; fl. 992, através de publicação de Nota de
Expediente nº 1042/2017, em 17/05/2017. Porém, após oposição de Embargos
Declaratórios pela agravada, o juízo a quo, determinou a suspensão do feito
em virtude da prorrogação pelo período de mais 180 dias úteis (e-fl. 1202; fl.
1003), consoante decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial. Ou
seja, o próximo passo nos utos (sic), seria o bloqueio ou penhora do valor
devido. Daí a inviabilidade do prosseguimento, porque seria necessário a
penhora ou bloqueio do valor, acarretando perda patrimonial da empresa em
recuperação judicial. Somente as impugnações em andamento onde já existe
penhora anterior a 21/06/2016, é que podem prosseguir. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 6º, §
1º, da Lei 11.101/2005; e 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, defendendo, além de negativa de
prestação jurisdicional, a possibilidade de prosseguimento da ação até a liquidação do crédito,
sem a restrição de bens da recuperanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.649-1.668 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apontou que o Juízo recuperacional
determinou a suspensão de todas as execuções , ressalvando a autorização aos credores
de levantamento de valores depositados judicialmente quando realizados em execuções nas
quais tenha havido preclusão ou trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de
sentença anteriormente a 21/06/2016, data do deferimento do pedido de recuperação.
Em razão dessas diretrizes, houve conclusão pela impossibilidade de
prosseguimento da execução , diante da ausência de prévio depósito nos autos e do ato
processual seguinte consistir na constrição patrimonial (e-STJ, fls. 1.557-1.559):
"Ocorre que recentemente, em 28/03/2017, foi proferida decisão pela 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos embargos de
declaração em agravo de instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000,
interposto contra a decisão interlocutória que recebeu o pedido de
recuperação judicial do Grupo Oi e determinou a suspensão das execuções
contra as sociedade empresárias recuperandas, bem como no despacho
proferido, em 15/05/2017, pelo juízo universal da 7º vara empresarial do Rio
de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial, nos seguintes termos:
'(...) 1) Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais
ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as
execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou
sanções administrativas aplicadas contra as devedoras, executando-se
as que tenham sido extintas por sentença (art. 794, I do CPC/73 ou art.
924, II do atual CPC), ou aquelas que, efetivada a constrição judicial
em espécie, tenham decorrido o prazo para a impugnação pelo
devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos
embargos, que tenha transito em julgado. Na hipótese, tanto a prolação
de sentença como a certificação de decurso do prazo para a
impugnação do débito ou o trânsito em julgado da sentença que julgou
a impugnação apresentada pela devedora, terão como marco final data
anterior à decisão que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016); 2) A
extinção da execução ou, a certificação do decurso do prazo para
impugnação do débito pelo devedor, na forma acima preconizada,
autoriza a expedição de alvará ou mandado de pagamento, se já houver
valor depositado, antes da data anterior a decisão que deferiu a tutela
de urgência (21/06/2016).
Dessa forma as novas diretrizes para a liberação do alvará são:
(a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI
S/A em data anterior a 21.06.2016;
(b) Quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito
tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A
antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de
embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença,
antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016.
Além disso, o despacho de 15/05/2017, proferido pelo juízo da 7ª vara
empresarial do Rio de Janeiro, refere que “as ações judiciais em curso,
sejam as requerentes autoras ou rés, e que demandem quantia ilíquida, na
forma prevista no art. 6º, §1º da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual
estiverem processando, até a execução".
No caso concreto, houve trânsito em julgado do incidente de impugnação e
posteriormente pedido de saldo remanescente, em relação ao honorários da
fase de cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado em
02/02/2017 (e-fl. 152; fl. 1052).
O exequente/agravante peticionou postulando a intimação da
executada/agravada para pagamento da quantia de R$ 217.722,62 (e-fl.
1184; fl. 989), restando a empresa agravada intimada para pagamento à e-
fl. 1188; fl. 992, através de publicação de Nota de Expediente nº 1042/2017,
em 17/05/2017. Porém, após oposição de Embargos Declaratórios pela
agravada, o juízo a quo, determinou a suspensão do feito em virtude da
prorrogação pelo período de mais 180 dias úteis (e-fl. 1202; fl. 1003),
consoante decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial. Ou seja, o
próximo passo nos utos (sic) , seria o bloqueio ou penhora do valor devido.
Daí a inviabilidade do prosseguimento, porque seria necessário a penhora
ou bloqueio do valor, acarretando perda patrimonial da empresa em
recuperação judicial. Somente as impugnações em andamento onde já
existe penhora anterior a 21/06/2016, é que podem prosseguir. Sendo assim,
deve ser mantida a decisão agravada. "
Nesse contexto, é inviável o conhecimento do recurso especial no tópico, porque não
prescindiria da revisão do entendimento firmado acerca das determinações do juízo
recuperacional, circunstância que demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA
AOS ARTS. 492 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, concluiu pelo atendimento dos requisitos para o levantamento dos
valores incontroversos depositados em juízo. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal.
3. Ademais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.525.139/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART.
489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE
EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?