Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 326/330 e 336/340e) e de BELONI SANTOS
MARIANO (fls. 332/334e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão dos recursos
interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal dos agravos interpostos.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as
Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais,
respectivamente, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida"; e, "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário" (fls.
306/320e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas
afirmada a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, mas não demonstrado como
seria possível a análise da apontada violação, sem que implique o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, e sem comprovar a desnecessidade de análise de lei local, por fim,
afirmam, que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não
satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado
que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que os
precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob exame (fls. 326/330e), não impugnando, de
forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o
não conhecimento do recurso.
Por outro lado, o Recurso Especial de BELONI SANTOS MARIANO não foi
admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 306/320e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas
afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como seria
possível a análise da apontada violação, sem que implique o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos (fls. 332/334e), não impugnando, de forma específica, o fundamento
adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a
sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.
(...)
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).
O Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 336/340e) revela-se manifestamente inadmissível,
porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da
preclusão consumativa, diante da anterior interposição do recurso de fls. 326/330e, inclusive
submetido a julgamento na mesma assentada.
Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "diz-se
consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato
de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto,
não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed.,
Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 555, nota 4 ao art. 183).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte,
consoante precedentes assim ementados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. INADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o
conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão
consumativa em relação ao segundo. Precedentes.
(AI 629337 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
28/10/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT
13/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/08/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?