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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
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ADVOGADOS : FÁBIO MARIANTE MINCARONE E OUTRO(S) - RS019835
ALICE BATISTA HIRT - RS044369
JOÃO HELIO SANTOS RENNER - RS081679
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
LUCIANE DEFAVERI MOTTA (LUCIANE) ajuizou ação revisional contra
BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO), alegando que os contratos de cartão de crédito celebrados
entre as partes apresentam cláusulas abusivas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a taxa de juros
remuneratórios à taxa SELIC acrescida de 6% ao ano, afastar os encargos da mora, excetuada a
comissão de permanência, desde que limitada à taxa de juros remuneratórios, e admitir a
compensação de valores e restituição do excesso (e-STJ, fls. 61/75).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta por LUCIANE e
deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
76/88):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As normas consumeristas
são aplicáveis às instituições financeiras. Súmulas 297 e 283 do STJ.
TERMO INICIAL DA REVISÃO: Relação jurídica continuada.
Possibilidade de revisão do contrato, desde a origem.
JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as
partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ.
CAPITALIZAÇÃO. Inviável o pedido de declaração de que não há nos
contratos a cobrança de juros capitalizados, pois ao cotejo das taxas
mensal e anual bem se vê que o banco pratica juros compostos. A
capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte
Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei
específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de
março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17
(reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, admitida a
capitalização mensal. Precedentes do STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS. Admite-se a incidência da comissão de
permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente
pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa
média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos
termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos
devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão
de permanência. Precedentes do STJ.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Existindo pagamento a maior, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a
compensação/repetição, na forma simples, independentemente da prova
de erro.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos por LUCIANE e pelo BANCO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 89/93 e 94/98).
O Juízo de piso determinou o cumprimento de sentença e a intimação de
LUCIANE para recolher as custas.
Interposto agravo de instrumento por LUCIANO, o Tribunal a quo negou-lhe
provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 247/252):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE
CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA
DESFAVORÁVEL AO AUTOR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTENTAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RÉU MESMO
SEM TER RECONVIDO. Mostra-se possível a execução de sentença de
ação revisional, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade
da prestação jurisdicional. No caso, a peculiaridade é que o réu realizou
o pedido de cumprimento de sentença, face o autor ser o devedor.
Portanto, possível o pedido de cumprimento de sentença, mesmo sem ter
havido a reconvenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por LUCIANE, foram rejeitados.
Inconformada, LUCIANE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 10, 502, 503, 507, 508, 509,
§1º, 513, 515, I, 1.022 do NCPC, 6º, §3º, da LINDB e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) o Tribunal de origem incorreu em
ofensa à coisa julgada; (3) o cumprimento de sentença não está lastreado em título executivo, pois
não haveria qualquer condenação de LUCIANE sem pedido reconvencional expresso; e (4) o
cumprimento de sentença consubstancia inovação processual.
O BANCO não ofereceu contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 301)
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre ante a ausência de violação ao art. 1.022 do NCPC, incidência das Súmulas n°s 83 e 211
do STJ. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 351/353).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois LUCIANE não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência da Súmula nº 83
do STJ.
Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula nº 83 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta
Corte Superior, ou, que a divergência é atual (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).
Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável.
A propósito, cita-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. [...]
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)
Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao
possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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