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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI - RS076958
MAIKELE CASAGRANDA - RS091497
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. PROCESSO ELETRÔNICO. NÃO
ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART.6º DO ATO 017/2012-P DO TJRS. APLICAÇÃO
DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
280/STF. 3. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NÃO
SANADO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada
pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação
prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Precedentes.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a parte ora agravante foi devidamente intimada e que
deixou transcorrer o prazo concedido para a regularização do vício formal existente, a revisão de tal
entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(6319)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1325427 - SP (2018/0172390-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE : DEUTSCHE LUFTHANSA AG
ADVOGADOS : VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675
RICARDO GUILHERME ROMERO - SP248620
LILIAN BANNO - SP250069
RENAN RAMOS DE ANDRADE E OUTRO(S) - SP353871
AGRAVADO : PATRICIA BARRETO MONTEIRO FRANCA
AGRAVADO : VITOR ENRIQUE MONTEIRO SAAD
AGRAVADO : LUCAS ENRIQUE MONTEIRO SAAD
ADVOGADO : LUCIA DURÃO GONÇALVES - SP177440
AGRAVADO : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem
infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal
de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
26/11/2018 Visualizar PDF
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ALBERTO BOBCO
AGRAVADO : ANA THERESA DE LIMA
AGRAVADO : NEIVO JOSE SCHAEDLER
AGRAVADO : NEREU DE CÉSARO
AGRAVADO : ROSELI DILETA TRAMONTINI DIAS
ADVOGADOS : DEISE
FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI - RS076958
MAIKELE CASAGRANDA - RS091497
27/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. PROCESSO
ELETRÔNICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART.6º
DO ATO 017/2012-P DO TJRS. APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 3.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. VÍCIO
NÃO SANADO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por OI
S.A. - em recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para
impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
1.013):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. NÃO
ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART.6º DO ATO 017/2012-P
DESTE TRIBUNAL.
Cuidando-se de processo eletrônico, incumbe à parte-recorrente identificar
com precisão os documentos acostados e que são necessários à apreciação do
seu pedido, utilizando as ferramentas disponibilizadas pelo sistema do
processo eletrônico.
Situação em que, intimada para a regularização do vício formal –
notadamente porque instruído o recurso com quase 1.000 folhas -,
transcorreu in albis o prazo concedido.
Desatendimento do disposto no art.6º do Ato 017/2012-P, o que compromete
o princípio da cooperação (art. 6º do NCPC).
Precedentes.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.041-1.047).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.054-1.062), a ora agravante alegou que o
acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.017 do CPC/2015, porquanto este dispositivo
normativo dispõe acerca das peças que devem formar o instrumento, sem mencionar a hipótese de
não conhecimento do recurso caso os documentos não sejam "distinguidos".
Sustentou que, caso a identificação dos documentos fosse um obstáculo ao
conhecimento do agravo de instrumento, a parte deveria ser intimada nos termos do parágrafo único
do art. 932 do CPC/2015.
Por fim, defendeu a existência de divergência jurisprudencial em relação à afronta ao
art. 1.022 do CPC/2015, em que asseverou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.067)
O apelo nobre não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente
agravo.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso
especial.
Inicialmente, com relação à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o Tribunal estadual expôs,
fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. Todas as questões postas em
debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de
fundamentação nas decisões, nem constando do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados
dispositivos do Estatuto Processual Civil, existindo, de fato, decisão adversa à pretendida pela parte
agravante.
Para análise da questão de fundo, imperiosa a transcrição dos seguintes excertos do
acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.018-1.020, sem grifo no original):
Com fundamento no art.932, III, do Novo CPC, c/c o art.6º do Ato
n.017/2012-P, não conheço do presente agravo de instrumento, porque
manifestamente inadmissível.
O CPC/2015, em seu art.932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De outro lado, o parágrafo único do referido art.932 dispõe que, antes de
considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias
ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a
documentação exigível.
Na espécie, a parte-recorrente foi intimada para identificar com
precisão os documentos necessários ao julgamento do recurso, deixando
transcorrer in albis o prazo concedido, o que prejudica e até inviabiliza
o julgamento deste recurso.
Quando do recebimento do presente agravo de instrumento, assim constou da
decisão de fls.984/990:
(...) impõe-se advertir a parte-agravante para que identifique com
precisão os documentos acostados e que são necessários à
apreciação do seu pedido, notadamente os cálculos mencionados,
petições de impugnação aos cálculos, documentos que eventualmente
demonstrem a adoção de cotação diversa da definida em decisão
judicial, bem como das cópias obrigatórias que instruem o agravo de
instrumento.
Faço essa ressalva porque, cada vez mais, fala-se em demora na
prestação jurisdicional e necessidade de agilização da jurisdição. E,
situações como a presente – na qual a parte-recorrente acosta inúmeras
cópias sem identificá-las da maneira colocada à disposição pelo sistema
de processo eletrônico – acabam por dificultar ainda mais o exame das
questões suscitadas, comprometendo o princípio da cooperação (art. 6º
do NCPC), o que não se pode admitir, principalmente em face do
notório excesso de processos que aportam no Judiciário atualmente e
que exigem célere jurisdição.
Se as partes e advogados estão constantemente reivindicando
celeridade do Judiciário, devem também colaborar para que isso seja
viável (princípio da cooperação), notadamente no caso em exame, em
que o recurso foi instruído com quase 1.000 folhas.
(...)
O art.6º do Ato 017/2012-P prevê expressamente:
ART. 6º INCUMBE AO USUÁRIO DO SISTEMA O
CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS
SOLICITADOS NO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, SENDO
DE SUA RESPONSABILIDADE AS CONSEQUÊNCIAS
DECORRENTES DO MAU PREENCHIMENTO DO
FORMULÁRIO ELETRÔNICO E PERDA DE PRAZO PARA
CONHECIMENTO DE MEDIDAS URGENTES, BEM COMO:
I – (....);
II – (....);
III - A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS DADOS INFORMADOS
E OS CONSTANTES DA PETIÇÃO REMETIDA,
CONSIDERANDO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DOS
TIPOS DE DOCUMENTOS E SUA RESPECTIVA
IDENTIFICAÇÃO NO SISTEMA;
IV - O LANÇAMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA
DOS DOCUMENTOS NO SISTEMA;
V – (....) VI - A EDIÇÃO DA PETIÇÃO E ANEXOS EM
CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO
“PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO" (PERGUNTAS
FREQUENTES, DEMAIS MANUAIS E DOCUMENTOS
INFORMATIVOS, CUJOS LINKS ENCONTRAM-SE NA
TELA INICIAL DO PORTAL);
VII - (....).
PARÁGRAFO ÚNICO. A INCORRETA CLASSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTOS OU A INADEQUADA INDICAÇÃO DAS
PEÇAS OBRIGATÓRIAS PODE ACARRETAR O ATRASO
NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, SENDO FACULTADO
AO MAGISTRADO DETERMINAR AO ADVOGADO A
CORREÇÃO NO CADASTRAMENTO E NA
CLASSIFICAÇÃO." (REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO Nº
020/2015-P)
Na situação em exame, como referido, o vício formal verificado é
incontornável, visto que a identificação das cópias não se encontra clara
no sistema, ao passo que, intimada a parte-agravante para regularizar
tal situação, assim não o fez. E o fato de os autos eletrônicos contarem com
quase 1.000 folhas é mais do que suficiente a amparar esta conclusão.
Dessa forma, a decisão do Tribunal local que entendeu pela existência de vício formal
foi analisada com base em norma de direito local, o que inviabiliza a revisão da conclusão tomada
pelo Tribunal a quo nesta via estreita do recurso especial, em razão do óbice no enunciado 280 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o acolhimento do recurso nos termos pretendidos (para sustentar a ausência
de intimação) não prescindiria do reexame das próprias provas examinadas a fim de que fossem
extraídas conclusões em sentido contrário àquelas constantes do acórdão recorrido, providência
manifestamente proibida nesta instância, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2018.
11/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?