Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado pelo MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim
ementado (fls. 208/209):
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO CÍVEL
COM REEXAME NECESSÁRIO — AÇÃO DE COBRANÇA —
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — CONVERSÃO DA MOEDA DE
CRUZEIROS REAIS EM URV — INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
APÓS O ADVENTO DA LEI N° 8.880/94 — IRRELEVÂNCIA —
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA — REAJUSTES — NÃO
INCORPORAÇÃO DA EVENTUAL PERDA — DEFASAGEM
REMUNERATÓRIA E PERCENTUAL DEVIDO — NECESSIDADE DE
APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — RECURSO
DESPROVIDO.
A data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor, nos
casos em que se discute a suposta perda salarial decorrente da errônea
conversão do cruzeiro real em URV.
Reajustes determinados por leis supervenientes à Lei n° 8.880/94 não tem o
condão de sanar eventual defasagem remuneratória, oriunda da conversão
do cruzeiro real para URV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é obrigatória a
observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei
Federal n° 8.880/94, para a conversão, em URV, dos vencimentos de seus
servidores, mesmo os empossados após o advento da referida Lei (STJ, Ag
1.124.660/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
22.10.2010).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta a existência de dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC/2015, sob a alegação de que a Corte de
origem julgou procedente o pedido de pagamento da diferença salarial irrestritamente e sem verificar
o preenchimento de pressupostos justificativos para a citada reposição.
É o relatório.
A matéria pertinente ao art. 373, I, do CPC/2015 não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Observa-se que, na forma da jurisprudência do STJ, a incidência do óbice previsto na
Súmula 282/STF também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489, §1º e 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição da República.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa
do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
( AgInt no AREsp 1169385/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
DISPOSITIVOS LEGAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
3. Persistindo a omissão após o julgamento dos aclaratórios, a parte deve
indicar contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o
que não ocorreu na hipótese.
4. A falta de prequestionamento da matéria inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1424263/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do
novo CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?