Criando um monitoramento
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24/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
ILEGIMMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR.
ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO,
PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO
DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO
NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ANULADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que
implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre
as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados,
a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n° 283/STF.
Aplicação analógica.
3. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais
pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação,
conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284
do STF.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR.
ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE
SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO.
IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO
DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. S
EGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO
OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO
STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte
recorrente.
2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais
pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ.
Aplicação da Súmula 284 do STF.
3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio
jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/02/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/02/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
. _ . w N . MILANO SERVICOS DE PAISAGISMO, MANUTENCAO E
AGRAVANTE • CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO • TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO - SP063105
AGRAVADO • ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES
ADVOGADO • EDUARDO ALVES DE SÁ FILHO - SP073132
: INDAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
1N1ERES. • EIRELI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADOS • MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896A
RODRIGO BARRETO COGO - SP164620B
INTERES. • SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A
INTERES. • JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
: PLANEL PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES
INTERES. • ELETRICAS LTDA
INTERES. • ELAINE CRISTINA LOURENCO
INTERES. • LUIZ CLAUDIO DA COSTA
INTERES. • ATUARQ PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
ESPETINA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
IN1ERES. • DE SEGURANCA LTDA
INTERES. • G.A. LTDA. ARQUITETURA E CONSTRUÇÃES
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