Informações do processo 2018/0171482-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324793
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/07/2018 a 10/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 7258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO
DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO INDEVIDO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA

SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido

apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 3894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 5926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão