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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de KATIA MARIA DINIZ
ARAUJO fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA
PÚBLICA FEDERAL. MAGISTÉRIO DE 1° E 2° GRAUS. ADICIONAL DE
TITULAÇÃO (MESTRADO). ARTIGO 31, § 4°, "C", DECRETO N°
96.664/1987. EFEITOS FINANCEIROS DESDE 19.08.2004. BASE DE
CÁLCULO. INCLUSÃO DA GEAD. ARTIGO 11. LEI N° 10.971/2004. GAE
(LEI DELEGADA N° 13/1992, ARTIGO 11, EXTINTA PELO ARTIGO 6 o ,
LEI N° 10.302, DE 20.10.2001). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DA UFRJ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO
DA AUTORA PREJUDICADO. REFORMA PARCIAL DA SEN TENÇA
ATACADA.
1. Autora que é "professora do Colégio de Aplicação da UFRJ, enquadrada na
classe E, nível 1, submetida à carga horária de 40 horas, com dedicação exclusiva",
tendo-lhe sido reconhecido o direito ao adicional de titulação de Mestre e que
sustenta o direito a receber parcelas em atraso, relativas a diferenças referentes ao
período de 19.08.2004 a agosto de 2006, já que, conforme alega, somente percebeu
parte deste valor, que entende ter sido calculado incorretamente pela UFRJ, por não
ter incluído as diferenças decorrentes das seguintes rubricas: vencimento básico;
adicional por tempo de serviço; decisões judiciais relativas aos percentuais de
26,05% c 28,86%; GEAD; GAE; gratificação natalina; e terço constitucional de
férias.
2. Por conta da progressão vertical por titulação deferida administrativamente à
Autora (Portaria n° 3.030. de 28.08.2006, publicada em 21.09.2006), em razão da
obtenção do título de Mestre em História, esta última faz jus ao acréscimo de 15%
(quinze por cento) sobre seus vencimentos, na forma do Artigo 31, § 4 o , alínea "t".
do Decreto n° 96.664/1987.
3. Vencimento básico que, pago em diferentes valores conforme o nível e a
titulação do profissional da carreira de Magistério de 1° e 2 o Graus, na forma do
Anexo VII. da Lei n° 11.344/2005, constitui base de cálculo para o adicional de
15% (quinze por cento) devido pela titulação da Autora, o que também se aplica ao
adicional por tempo de serviço, à gratificação natalina e ao terço constitucional de
férias, todas calculadas a partir do vencimento básico.
4. Em que pese a vedação contida na última parle do § 4 o , do Artigo 11, da Lei n°
10.971/2004, no que diz respeito à GEAD (Gratificação Específica de Atividade
Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico), o fato é que o Anexo IV,
da Lei n° 10.971/2004 prevê que a GEAD será paga em valores fixados conforme
a titulação e o regime de trabalho. Por essa razão, ao obter a titulação de Mestre, a
Autora passou a fazer jus a um valor maior de GEAD, sendo devidas as diferenças
decorrentes deste novo valor, de acordo com a titulação obtida pela servidora, não
se tratando a hipótese de utilização da referida gratificação de desempenho como
base de cálculo, mas de mero pagamento em maior patamar, por força da titulação
obtida pela Autora.
5. Na data em que a Autora passou a fazer jus ao adicional por titulação
(19.08.2004), a GAE (Gratificação de Atividade, prevista no Artigo 11, da Lei
Delegada n° 13/1992) já se encontrava extinta por força do Artigo 6 o , da Lei n°
10.302, de 30.10.2001, razão pela qual descabe, sequer, considerar-se o pagamento
de diferenças dela decorrentes, por força da obtenção do título de Mestre da
Autora.
6. O Artigo 20. § 4 o , do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos em que a
Fazenda Pública for a sucumbente, os honorários advocaticios serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas
"a", "b" e "c", do § 3 o , do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites
percentuais neste estabelecidos. No caso em apreço, considerando a matéria tratada
nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a sua
complexidade, depreende-se que o quantum fixado na sentença deve ser mantido
em 05% (cinco) por cento sobre o valor da condenação.
7. Remessa necessária e recurso da UFRJ parcialmente providos, reformada em
parte a sentença atacada, na forma da fundamentação, prejudicado o recurso
adesivo da Autora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 256).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(a) art. 535 do CPC/1973, aduzindo que não foram sanados os vícios apontados nos
embargos de declaração, principalmente no seguinte ponto:
Inicialmente, requereu manifestação sobre o fato de que os servidores docentes e
técnico-administrativos das Instituições Federais de Ensino (IFES) eram regidos
pela Lei n° 7.596/87 e pelo Decreto n° 94.664/87. que disciplinaram o chamado
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE. Na
vigência dessa legislação, passaram a perceber a Gratificação de Atividade
Executiva (GAE), criada pela Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992,
aplicável a todos os servidores civis do Poder Executivo, no percentual de 160%
sobre o vencimento básico, paga até julho de 2008.
Assim, requereu manifestação expressa da E. Turma sobre o fato de que A
MENCIONADA LEI ? 10.302 QUE TERIA EXTINGUIDO O PAGAMENTO
DA GAE EM 2001 NÃO SE APLICA AO CARGO DA AUTORA.
[...]
Por outro lado, requereu manifestação sobre o fato de que diferentemente do que
restou registrado no v. acórdão, data vênia, a GAE deixou de ser paga aos docentes
em 2008, por meio da Lei 11.784/2008. conforme abaixo se observa, sobre o que
também requereu manifestação da E. Turma:
[...]
Todavia, conforme exposto na inicial, ATÉ SETEMBRO DE 2006, A
GRATIFICAÇÃO DE MESTRADO ERA DEVIDA NO PERCENTUAL DE
25% DE ACORDO COM O ART. 31 DO DECRETO 94.664 DE 23 DE
JULHO DE 1987 COMBINADO COM O ITEM "l"DO §1° DO ART. I o DA LEI
N° 8243/91, in verbis:
[...]
Como já salientado, no processo administrativo 23079.081197/04- 09 a UFRJ
reconheceu o direito da autora ao pagamento da gratificação de mestrado. E
CONFORME SE VERIFICA NOS AUTOS NÃO HÁ CONTROVÉRSIA
QUANTO AO PERCENTUAL DEVIDO A ESTE TÍTULO.
Desse modo, requereu, respeitosamente, fossem sanadas as contradições apontadas,
conferindo-se efeito modificativo aos embargos em atenção ao disposto nas Leis
acima apontadas, para que fosse mantida a diferença devida em razão do
recebimento da GAE, bem como o percentual da gratificação de mestrado previsto
no art. 31 do Decreto 94.664 de 23 de julho de 1987, combinado com o item "l"do
§1° do art. I o da Lei n° 8243/91 e na Lei 11.344/2006, considerando-se inclusive, o
disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, que vedam ao julgador proferir sentença
estranha aos limites da controvérsia.
(b) Violação à Lei 7.596/87; 13/1992; 11.784/2008 e ao art. 131 do CPC/73, sustentando,
em síntese, que a Lei 10.302 não se aplicaria ao cargo da recorrente, mas somente ao cargo de
Técnico Administrativo e aduz que houve violação ao princípio do sistema da persuasão racional do
juiz, vinculado aos elementos dos autos;
(c) Violação à Lei 8.243/91; 11.344/2006 e aos arts. 128 e 460 do CPC/73, alegando que o
acórdão ao reduzir o percentual da gratificação da autora para valor inferior ao previsto na legislação
aplicável, bem como ao reconhecido como devido pela própria Ré, violou o disposto no art. 31 do
Decreto 94.664 de 23 de julho de 1987, combinado com o item "l"do §1° do art. 1° da Lei n°
8.243/91 e, ainda o disposto no artigo 6 o da Lei 11.344/2006;
(d) Violação ao art. 20 do CPC/73, porquanto os honorários fixados no acórdão estão em
desacordo com os padrões mínimos do CPC.
Houve contrarrazões (e-STJ fls. 319/328).
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na inexistência de ofensa ao art.
535 do CPC/73; b) na incidência da Súmula 7/STJ; e c) na incidência da Súmula 83/STJ.
Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.
Houve contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 411/413).
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.
Ao analisar os autos, percebe-se que, na origem, a recorrente interpôs recurso especial e
recurso extraordinário.
O Tribunal a quo, ao analisar ambos os recursos, os inadmitiu. A recorrente, todavia, não
interpôs agravo em recurso extraordinário (e-STJ fl. 390).
Assim, não há como conhecer do presente recurso, tendo em vista o óbice da Súmula
126/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
I - A não comprovação da interposição do agravo em recurso extraordinário,
excetuados os casos em que a inadmissibilidade for fundada, exclusivamente, na
existência de precedente julgado na forma do art. 543-B do Código de Processo
Civil ou na ocorrência de violação reflexa à Constituição da República, para afastar
a inadmissibilidade do recurso quanto ao fundamento constitucional, atrai a
aplicação da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário".
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1278023/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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