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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
INGÁ LTDA. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face
de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DENTRO DAS
DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER.
1. RESPONSABILIZAÇÃO DO DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSUFICIÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA.
2. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL (R$ 8.800,00). PEDIDO DE
MAJORAÇÃO PELO AUTOR E DE MINORAÇÃO PELAS RÉS. NÃO
ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMENTROS DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE
FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 54 DO STJ.
4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR
INFERIOR AO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA
SUCUMBÊNCIA. SUMULA 326 DO STJ.
APELAÇÃO 1 (RÉUS): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 2 (AUTOR): RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 14,
§ 3º, II, do CDC. Assevera ser indevida a indenização, uma vez que a queda alegada ocorreu por
culpa exclusiva da vítima.
Decido.
2. O Tribunal de origem, diante das provas produzidas nos autos, concluiu que não
ficou provada a excludente de responsabilidade do recorrente.
A propósito, confira o seguinte trecho do acórdão recorrido:
É importante ressaltar que a responsabilidade do Shopping Center, como
estabelecimento comercial, é objetiva e tem ele o dever de zelar pela integridade
física de seus clientes, quando estes estiverem em seu estabelecimento, como
expõe o artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor:
(...)
Somente quando comprovada a excludente de responsabilidade é que o
estabelecimento comercial se isenta de indenizar a outra parte, porém as
testemunhas arroladas nos autos pouco contribuíram para elucidar os fatos.
Ressalta-se que as rés poderiam ter juntado as imagens de seu sistema interno de
câmeras de segurança, com o objetivo de comprovar a alegada culpa exclusiva
da vítima, porém assim não o fez.
Cumpre destacar que o laudo médico igualmente atesta o nexo de causalidade
entre a lesão apresentada pelo autor e o acidente sofrido no estabelecimento
comercial.
(...)
Sendo assim, não merece acolhimento o apelo no que se refere ao afastamento
da responsabilidade de indenizar por parte das rés.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido contrário, exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o tema, merece destaque:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE
QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO DEFRONTE AO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. CALÇADA ESCORREGADIA E MOLHADA. TEORIA
DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. CULPA
DA VÍTIMA. INOCORRENTE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência
firmada neste Sodalício, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a
figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo
legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de
consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto a existência de culpa da vítima
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1076833/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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