Informações do processo 2018/0171488-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324807
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
SONANGOL HIDROCARBONETOS BRASIL LTDA.

O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC/73.
FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS

ADVOCATICIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do CPC, e
condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como ao recolhimento das custas
judiciais 2. O fato que desencadeou a decretação da extinção processo, sem
resolução mérito, foi a impossibilidade do julgamento do mérito, ante a cláusula vinte
do contrato de arbitragem, firmado em 17/05/2011, que estabelece que "Todas as
controvérsias oriundas do presente contrato serão resolvidas de forma definitiva por
arbitragem, nos termos do Regulamento do Centro brasileiro de Mediação e
Arbitragem, por um ou mais árbitros nomeados na conformidade do mesmo

regulamento, e a arbitragem será realizada no Rio de Janeiro".

3. Ora, a autora manejou a presente ação cautelar já sabedora da cláusula arbitrai

constante do contrato de prestação de serviços de medição, compressão e transporte
de gás natural que rege as relações entre as litigantes, que impediria a análise
judicial da questão. Dessa forma, impõe-se ao Judiciário a extinção do processo, sem
resolução de mérito.

4. Note-se que o princípio da causalidade implica impor os encargos de sucumbência
- honorários advocatícios e custas - à parte que deu causa à extinção do processo
sem exame do mérito, ou à que sucumbiria se fosse apreciado o mérito da demanda.
In casu, deve a autora arcar com as custas, porquanto foi quem deu início à causa.

5. Outrossim, no que tange ao pedido de redução do valor fixado a título de
honorários advocatícios, ante o valor atribuído à causa de R$1.000.000,00 (um
milhão de reais), revela-se razoável a redução dos honorários advocatícios para o
valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser arcado pela parte autora.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.198).

Nas razões do especial a agravante alegou violação dos artigos 22-A da Lei nº

9.307/96 e 20 Código de Processo Civil de 1973.

Sustentou, em síntese, que é possível a utilização de medida de cautelar ou de urgência

antes de instituída a arbitragem e que não poderia ser condenada ao pagamento dos honorários.

Inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o

processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O conteúdo normativo do artigo 22-A da Lei nº 9.307/96, apontado como violado no
recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, e embora opostos embargos de
declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a
contrariedade ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento,
incide o disposto na Súmula n.º 211 do STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a

despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE
SAÚDE. REEMBOLSO. VALOR LIMITADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO

PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR

VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTE. RECURSO

MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O art. 1.025 do NCPC consagrou o prequestionamento ficto, ao determinar que se
consideram incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados nas razões do
recurso integrativo, se o Tribunal entender que houve vício no julgamento.
Entretanto, para que se considere prequestionada a matéria, é necessário que o
recorrente suscite, nas razões do recurso especial, a existência de violação do art.
1.022 do NCPC, a possibilitar a aferição de eventual negativa de prestação
jurisdicional. Precedente: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

Terceira Turma, DJe 10/4/2017.
3. A operadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer de
recurso especial.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa"

(AgInt no AREsp 1.244.082/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/6/2018).
No mais, as conclusões da Corte de origem acerca da aplicação do princípio da
causalidade decorreram da análise do contrato e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o

que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que

interessa:

" Com efeito, o fato que desencadeou a extinção processo, sem
resolução do mérito, foi a eleição de cláusula de arbitragem em contrato firmado
entre as partes, em 17/05/2011, que estabelece que "Todas as controvérsias oriundas
do presente contrato serão resolvidas de forma definitiva por arbitragem, nos termos
do Regulamento do Centro brasileiro de Mediação e Arbitragem, por um ou mais
árbitros nomeados na conformidade do mesmo regulamento, e a arbitragem será

realizada no Rio de Janeiro" (fls. 87).

5. Ora, a autora manejou a presente ação cautelar já sabedora da
cláusula arbitral constante do contrato de prestação de serviços de medição,
compressão e transporte de gás natural que rege as relações entre as litigantes, o que
impediria a análise judicial da questão. Dessa forma, impõe-se ao Judiciário a

extinção do processo, sem resolução de mérito.

(...)

Note-se que o princípio da causalidade implica impor os encargos de
sucumbência - honorários advocatícios e custas - à parte que deu causa à extinção do
processo sem exame do mérito, ou à que sucumbiria se fosse apreciado o mérito da
demanda. In casu, deve a autora arcar com as custas, porquanto foi quem deu início
à causa" (e-STJ fls. 1.196/1.197).

Rever tais conclusões demandaria o reexame do contrato e de matéria
fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 - fl. 31 e-STJ), os quais devem ser majorados para o patamar
de 1,2% (um vírgula dois por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o

caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 4070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão