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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
ANA SILVIA EVANGELISTA GEBELUCA - PR051424
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A
contra decisão exarada pela il. 1ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(TJ-PR), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por SOUZA,
SAUTCHUK E CIA LTDA - EPP em desfavor de RUMO MALHA SUL S.A.
O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 330/342).
Diante disso, SOUZA, SAUTCHUK E CIA LTDA - EPP interpôs apelação, a qual
foi provida pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 411):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA QUE, APESAR DE
RECONHECER A CULPA DA APELANTE PELOS DANOS CAUSADOS,
JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE QUANTIFICAR
OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS - OCORRÊNCIA
INCONTROVERSA DE DANOS MATERIAIS, RESTANDO, APENAS, A SUA
QUANTIFICAÇÃO - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS A SER FEITA EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - ART. 475-E DO CPC -
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE
ABALO À PERSONALIDADE - MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 442/445).
Inconformado, RUMO MALHA SUL S.A. interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega dos arts. 165, 458 e 475-E do CPC/73;
e dos arts. 11, 373, 489 e 1.022 do CPC/2015.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 487/489.
Irresignado, RUMO MALHA SUL S.A. manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 554/557).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos 165 e 458 do CPC/73, bem como dos
arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos
os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973. Na hipótese,
houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, com clareza e
exatidão no julgado, apenas não tendo sido adotadas as teses do insurgente.
Consoante entendimento desta Corte, o julgador não precisa responder, nem
se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos
suficientes para fundamentar sua decisão.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 790.880/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017, grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS, DIFERENTES DA
TAXA DE MANUTENÇÃO, DE MORADOR NÃO ASSOCIADO OU QUE A
ELA NÃO ANUIU. INVIABILIDADE.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos
artigos 458 e 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de
prestação jurisdicional, máxime porque a Corte local analisou as questões
deduzidas pelo recorrente e adotou fundamentação suficiente e consentânea
com a conclusão apresentada.
(...)
4. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1356251/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 01/07/2016, grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art.
373 do CPC/2015 e do art. 475-E do CPC/73, ao argumento de que o recorrido não se desincumbiu
do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em especial os alegados danos
sofridos. Afirma que, diante dessa circunstância, não caberia a liquidação por artigos.
O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-PR, mediante análise
soberana das provas carreadas aos autos, concluiu que restou comprovada a responsabilidade
contratual do recorrente, bem como os danos causados ao recorridos, os quais apenas não estão
quantificados. Diante disso, concluiu pela necessidade de liquidação por artigos. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual:
"Entretanto, parece-me que o simples desconhecimento da efetiva extensão dos
danos causados não pode acarretar a improcedência da pretensão formulada
em juízo, pois não se pode ignorar que a apelante efetivamente sofreu prejuízos
com o descumprimento contratual e, também, porque os danos podem ser
quantificados posteriormente, em fase de liquidação.
Dessa forma, a par das consideráveis razões de sua prolatora, entendo que a
sentença merece reforma, na medida em que, diante das provas carreadas
aos autos, reconheceu a culpa da apelada pelos prejuízos causados à
apelante, mas julgou improcedentes os pedidos por não existirem elementos
capazes de quantificar a indenização.
Afinal, é incontroverso que, em alguma medida, a apelante sofreu danos,
pois ficou impossibilitada de cumprir o disposto na contratação e extrair toda
a madeira ao longo da linha férrea, deixando, também, de revender todo o
produto que pretendia retirar. Resta, portanto, apenas apurá-los.
(...)
Não bastasse, a apelante fez prova nos autos de que pagou antecipadamente à
apelada o valor de R$ 20.000,00 para a extração da madeira que, no futuro,
iria possibilitar lucro com a sua revenda, conforme se infere das fls. 27 e 28.
Assim, como a ocorrência de dano é certa, faltando apenas elementos para
mensurá-lo, reformo a sentença de fls. 277/289 e condeno a apelada ao
pagamento de indenização relativa aos danos materiais sofridos pela apelante,
devendo a indenização ser aferida e tracejada em sede de liquidação de
sentença por artigos, nos moldes do art. 475-E do CPC".
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à existência dos
danos sofridos pelo recorrido e a necessidade de liquidação posterior, seria necessária a revisão de
matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nessa linha de intelecção, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela necessidade
de liquidação por artigos da sentença originária demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
(...)
(AgInt no REsp 1458715/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de julho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?