Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministra NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : EMBLEMA COMÉRCIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL MORITA - SP283439
AGRAVADO : NELSON ADRIANO LOREJAN
AGRAVADO : NELSON ADRIANO LOREJAN - MICROEMPRESA
ADVOGADO : RICARDO LIBRAIZ - SP304014
31/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMBLEMA COMÉRCIO
MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/02/2018.
Concluso ao gabinete em: 23/07/2018.
Ação: embargos à execução, opostos por NELSON ADRIANO LOREJAN (pessoa
física) e NELSON ADRIANO LOREJAN - MICROEMPRESA (pessoa jurídica), em face da
agravante, nos quais alegam a nulidade da execução, em razão da ausência de título de crédito
executivo.
Sentença: julgou procedentes os embargos à execução e, em consequência, julgou
extinta a execução n. 2480-50-.2014.8.26.0651, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em virtude
da ausência de interesse processual.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da
seguinte ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Duplicatas mercantis e de serviços. Execução
instruída com cópias das notas fiscais e dos instrumentos de protestos. Ausência
dos comprovantes de entregas das mercadorias e da prestação dos serviços.
Ausência de título executivo. "Nulla executio sine titulo". Inteligência dos artigos
784 e 803, I, do CPC e artigos 15 e 20, da Lei 5.474/68. Sentença de extinção da
execução mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 202) (grifo nosso)
Recurso especial: alega violação dos arts. 889, § 3 º, do do CC/02; 213, 214, 247,
248 e 618, todos do CPC/73 (238, 239, 280, 281 e 803, todos do CPC/15). Sustenta a existência dos
requisitos configuradores dos títulos executivos objeto desta ação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 889, § 3º, do CC/02; 213, 214, 247
e 248, todos do CPC/73 (238, 239, 280 e 281, todos do CPC/15) indicados como violados, o que
inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.
Ressalta-se que eventual alegação de ser de ordem pública os temas insertos nos
dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir:
AgInt no AREsp 1.021.641/MG (3ª Turma, DJe 19/05/2017) e AgInt no AREsp 613.606/PR (4ª
Turma, DJe 17/05/2017).
Por derradeiro, imperioso frisar que a agravante, nas razões do recurso especial por ela
interposto, sequer alegou a violação do art. 1.022 do CPC/15, atinente à negativa de prestação
jurisdicional.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a
execução foi ajuizada sem os documentos indispensáveis a comprovar a certeza, a liquidez e a
exigibilidade da obrigação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado das partes agravadas em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários
fixados anteriormente para 15 % do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?