Informações do processo 2018/0171518-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324826
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 273) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: Ministra NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : EMBLEMA COMÉRCIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO NITATORI - SP172926

RAFAELA VIOL MORITA - SP283439

AGRAVADO : NELSON ADRIANO LOREJAN
AGRAVADO : NELSON ADRIANO LOREJAN - MICROEMPRESA
ADVOGADO : RICARDO LIBRAIZ - SP304014


Retirado da página 5892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS

DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Embargos à execução.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMBLEMA COMÉRCIO

MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial

fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/02/2018.
Concluso ao gabinete em: 23/07/2018.
Ação: embargos à execução, opostos por NELSON ADRIANO LOREJAN (pessoa
física) e NELSON ADRIANO LOREJAN - MICROEMPRESA (pessoa jurídica), em face da

agravante, nos quais alegam a nulidade da execução, em razão da ausência de título de crédito
executivo.

Sentença: julgou procedentes os embargos à execução e, em consequência, julgou
extinta a execução n. 2480-50-.2014.8.26.0651, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em virtude
da ausência de interesse processual.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da

seguinte ementa:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Duplicatas mercantis e de serviços. Execução
instruída com cópias das notas fiscais e dos instrumentos de protestos. Ausência
dos comprovantes de entregas das mercadorias e da prestação dos serviços.
Ausência de título executivo. "Nulla executio sine titulo". Inteligência dos artigos
784 e 803, I, do CPC e artigos 15 e 20, da Lei 5.474/68. Sentença de extinção da
execução mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 202) (grifo nosso)

Recurso especial: alega violação dos arts. 889, § 3 º, do do CC/02; 213, 214, 247,

248 e 618, todos do CPC/73 (238, 239, 280, 281 e 803, todos do CPC/15). Sustenta a existência dos

requisitos configuradores dos títulos executivos objeto desta ação.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 889, § 3º, do CC/02; 213, 214, 247
e 248, todos do CPC/73 (238, 239, 280 e 281, todos do CPC/15) indicados como violados, o que
inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.

Ressalta-se que eventual alegação de ser de ordem pública os temas insertos nos
dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir:
AgInt no AREsp 1.021.641/MG (3ª Turma, DJe 19/05/2017) e AgInt no AREsp 613.606/PR (4ª

Turma, DJe 17/05/2017).

Por derradeiro, imperioso frisar que a agravante, nas razões do recurso especial por ela

interposto, sequer alegou a violação do art. 1.022 do CPC/15, atinente à negativa de prestação

jurisdicional.

- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a
execução foi ajuizada sem os documentos indispensáveis a comprovar a certeza, a liquidez e a
exigibilidade da obrigação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado das partes agravadas em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários

fixados anteriormente para 15 % do valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão