Informações do processo 2018/0171508-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324827
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 23/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

23/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. -
ESCELSA , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este
interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 482):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI N. 6830/80. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA
POR SEGURO-GARANTIA. NECESSIDADE DA ACEITAÇÃO DA FAZENDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de substituição
da fiança bancária por seguro-garantia.

2. Como cediço, embora a execução deva ser processada de modo menos
gravoso ao devedor, nos termos do art. 620 do CPC/73, sendo, inclusive,
facultado ao executado a nomeação de bens à penhora (art. 9.° da Lei n.
6.830/80), certo é que referido direito não é absoluto e encontra limite no
princípio de que a execução se faz no interesse do credor.

3. Assim, depreende-se da norma prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80
que, ao executado, em qualquer fase do processo, e independentemente da
aquiescência da Fazenda Pública, é autorizada, tão somente, a substituição dos
bens já oferecidos como garantia à execução, na forma dos incisos II e III do
art. 9 o da Lei n. 6.830/80, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-
garantia. No entanto, a substituição entre o dinheiro, fiança bancária e seguro-
garantia somente se admite em prol do devedor, excepcionalmente, caso
comprovada de forma irrefutável a necessidade de aplicação do princípio da
menor onerosidade (art. 620 do CPC/73), e de modo subsidiário, o que não
ocorreu nos autos, limitando-se o agravante a alegar que o seguro-garantia é
menos gravoso.

4. Conforme já decidido em precedentes do STJ, o princípio da economicidade
não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, visto que a
execução fiscal tem o seu regime próprio, com prerrogativa fazendária pro
populo.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 516/526).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.

805, 835, §2º, do CPC, 1º,9º, 11 e 15 da LEF e 206 do CTN. Sustenta que " são evidentes
os prejuízos que a Recorrente vem sofrendo e a consequente urgência na substituição
dessa garantia dado o dever funcional do gestor da Recorrente, haja vista que que o custo
financeiro para manutenção da carta de fiança bancária é extremamente mais elevado do
que o custo da apólice de seguro garantia" (fl. 538).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que deve ser observada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80,
sendo possível a recusa da garantia da execução fiscal por seguro garantia. A
excepcionalidade da regra ocorre somente nos casos em que a parte devedora demonstre
efetivamente a aplicação do princípio da menor onerosidade.

A propósito, confiram-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA
POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda
Pública, contra decisão do Juízo da Execução Fiscal que autorizara a
substituição de carta de fiança por seguro-garantia. O Tribunal de origem,
reformando a decisão, deu provimento ao Agravo, para manter a carta de
fiança como garantia da execução fiscal.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "revela-se inviável compelir a
Fazenda Pública exequente a anuir com a substituição da carta de fiança
bancária, ofertada em garantia do juízo da execução, por seguro-garantia. Isso
porque esta espécie de garantia ostenta menor confiabilidade se comparado
àquela e, considerando, sobretudo, a necessidade de se observar a ordem legal
prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp
1.043.733/SP, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/02/2018).

No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.272/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; AgInt no AREsp
1.044.185/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 23/10/2017.

IV. Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que a parte ora agravante não teria comprovado, "de
forma irrefutável, a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese de
ausência de prejuízo à Fazenda Pública com a substituição da garantia, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da
ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta
instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na

decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

VI. Agravo interno improvido.

( AgInt nos EDcl no REsp 1.921.717/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe
12/11/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. POSSIBILIDADE
DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA
ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE PENHORA ON LINE.

POSSIBILIDADE. PRETENDIDA .SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE
DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o
pedido de substituição da penhora. No Tribunal a quo, a decisão objeto do
recurso foi mantida.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não
pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda
Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a
parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade, situação que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AREsp
n.1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/12/2019, DJe 25/5/2020 e AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe
12/11/2020.

III - Agravo interno improvido.

( AgInt no AREsp 1.779.557/GO , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se
manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem
legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n.

6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, somente
poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.

3. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade
excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos.

4. O exame da alegação da parte agravante no sentido de viabilidade do bem
oferecido à penhora, em contraposição ao entendimento consignado no
acórdão recorrido, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp 1.694.110/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)

No caso dos autos, o aresto impugnado decidiu a controvérsia com base na
seguinte fundamentação (fl. 474):

Assim, depreende-se da norma prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80
que, ao executado, em qualquer fase do processo, e independentemente da
aquiescência da Fazenda Pública, é autorizada, tão somente, a substituição dos
bens já oferecidos como garantia à execução, na forma dos incisos II e III do
art. 9° da Lei n. 6.830/80, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-
garantia.

No entanto, a substituição entre o dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia
somente se admite em prol do devedor, excepcionalmente, caso comprovada de
forma irrefutável a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC/73). e de modo subsidiário, o que não ocorreu
nos autos, limitando-se o agravante a alegar que o seguro-garantia é menos
gravoso.

Assim, por estar em consonância com o entendimento deste Tribunal
Superior o aresto recorrido não merece prosperar.

Por fim, quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade, a
jurisprudência desta Corte entende ser inviável em sede de recurso especial a verificação
acerca da correta aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do
CPC, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 4873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão