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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória
de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 246):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
VERBA DECORRENTE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. CTN ART 43. OMISSÃO DE RECEITA.
TRIBUTAÇÃO DEVIDA.
1 - A verba paga por liberalidade do empregador na ocasião da rescisão
unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei,
convenção ou acordo coletivo, tem natureza remuneratória. O fato de existir
um acordo entre empregado e empregador estipulando o caráter
indenizatório da verba não lhe confere essa natureza para fins tributário.
2 - Retirada a característica de oferta pública de um Programa de
Demissão Voluntária, afasta-se a incidência da Súmula 215 do Superior
Tribunal de Justiça, por evidenciada a percepção de verba remuneratória.
3 - As gratificações pagas voluntariamente pelos empregadores em
decorrência da quebra do contrato de trabalho incide o imposto de renda,
uma vez que tais gratificações geram acréscimo patrimonial. Precedente do
STJ com base no art. 543-C do CPC/73: RÊsp 110257SMG. Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe r/102009.
4 - Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para arbitrar a
verba honorária em valor fixo.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 259/263).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 e 492 e 1.013 do CPC. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem quedou-se silente em relação a alegada afronta aos princípios da correlação entre
pedido e sentença e do tantum devolutum quantum appellatum; e (II) "A violação ao princípio da
demanda (art. 492, CPC) e à extensão do efeito devolutivo da apelação (art. 1.022, CPC), se deu na
medida em que a verba honorária foi reduzida para valor inferior àquele que constou do pedido
recursal do apelante" (fl. 268).
É o relatório.A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC/15.
Com efeito, na petição dos embargos de declaração (fls. 254/256), a recorrente aponta
a omissão em relação à aplicação dos arts. 492 e 1.013 do CPC/2015. Confira-se o excerto dos
aclaratórios em que tais questões foram suscitadas (fl. 255):
Nada obstante, o acórdão embargado olvidou também de outros comandos
expressos do CPC (artigos 492 e 1013 do CPC/2015 e 460 e 515 do
CPC/73) 1 . gue prescrevem gue o juiz deve ficar limitado ao gue for pedido
pelo autor em sua petição inicial ou recurso, bem como gue somente a
matéria impugnada é gue deve ser levada ao conhecimento do tribunal, em
sede de recurso.
In casu. o apelante, ora embargado, solicitou gue a condenação em
honorários advocaticios fosse reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais - fls. 186).
Dessa forma, ainda gue fosse possível a diminuição do valor de condenação
fixado na sentença, o gue se admite por amor ao debate, essa suposta
diminuição deveria ficar limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
de acordo com o pedido apresentado pela apelante em seu recurso.
Contudo, no julgamento dos aclaratórios (fls. 259/263), a Corte local quedou-se silente
sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação
ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicada
a análise das demais questões suscitadas no apelo raro.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do
Fazenda Nacional por violação do art. 1.022 do CPC/15, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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