Informações do processo 2018/0171524-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324832
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

06/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula
n. 7/STJ.

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in
verbis :

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no
EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,  §  4º, I, DO CPC/1973.

ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu

dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2 o , do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10436 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/03/2022 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GUILHERME ALVES DE FARIA em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim
ementado:

"RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C
DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VERIFICADA - AGRAVO
RETIDO - JULGAMENTO PREJUDICADO - SENTENÇA EXTRA PETITA
- INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM
CONTA-CORRENTE - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% SOBRE O
SALÁRIO LÍQUIDO - RECONHECIDA A NECESSIDADE - NULIDADE
DOS CONTRATO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - NÃO
VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.

A sentença deve atender ao requisito da fundamentação, o que não importa
em menção na decisão dos julgados apontados pelas partes.

Resta prejudicada a análise de agravo retido nos autos, quando o pleito
recursal foi expressamente renunciado pelo recorrente e atendido pelo
magistrado seu pedido de prosseguimento do feito.

Não importa em julgamento extra petita as determinações para cumprimento
do dispositivo da sentença que atende pedido alternativo do autor.

Os descontos referentes a empréstimos, seja consignado em folha de
pagamento, seja em conta-corrente, devem se limitar a 30 % (trinta por
cento) sobre o vencimento líquido do contratante, a fim de preservar-lhe o
necessário à subsistência. Sendo os contratos livremente pactuados pelas
partes e contidos os requisitos de validade, não há nulidade na pactuação."
(fls. 368-369).

Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega violação dos arts. 489, IV, § 1º, 833,
IV, do CPC/2015, 186, 187, 396, 397, parágrafo único, 927, do Código Civil, 4º, 6º, VI, VII, 42,
do CDC.

Depreende-se que a discussão central no recurso especial diz respeito à legalidade de
descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos firmados por servidor público,
sendo que a Corte Especial, ao decidir Questão de Ordem suscitada nos EREsp nº 1.163.337/RS,

(Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/8/2014), definiu a competência da Primeira
Seção do STJ para julgar os recursos em que se discute descontos em folha de pagamento de
empréstimos efetuados por servidores públicos.

Eis a ementa do julgado:

"QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA
DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de
empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-
corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI).

2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-
servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas.

3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um
dos E. Ministros integrantes da C. Primeira Seção." (EREsp nº 1.163.337/RS,
Relator Ministro SIDNEI BENETI , CORTE ESPECIAL, julgado em
1º/7/2014, DJe 12/8/2014)

Com efeito, nos termos do Regimento interno deste Tribunal, a competência para
julgar as causas envolvendo servidores públicos civis e militares é da Primeira Seção, conforme
se verifica no art. 9º, § 1º, incisos XI, abaixo transcrito:

Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em
função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º. À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

XI - servidores públicos civis e militares;

In casu, a competência para apreciar o recurso é de uma das Turmas integrantes da
Primeira Seção desta Corte, à luz do artigo 9º, § 1º, XI, do RISTJ.

Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos eminentes
Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.

Cumpra-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão