Informações do processo 2018/0171529-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324833
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

(CPC/1973). ACIDENTE NA VIA FÉRREA. FALECIMENTO DE
TRABALHADOR. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ACIDENTE LABORAL.
TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO

PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105,

III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim resumido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO
OCORRIDO NA VIA FÉRREA - FUNCIONÁRIO DA MANUTENÇÃO DA
LINHA QUE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO FOI COLHIDO POR

COMPOSIÇÃO QUE TRAFEGAVA NA LINHA OPOSTA E DESCUROU DA
INDISPENSÁVEL SINALIZAÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO -
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DEMONSTRAÇÃO

DA CULPA DA RÉ, POR NEGLIGÊNCIA, NO ACIDENTE - ATO ILÍCITO
CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE
AQUILIANA - CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO -
Cabível a indenização decorrente de atropelamento em via férrea se demonstrada
a falha na sinalização de proteção, mormente na hipótese de obreiro durante a
execução de serviço de manutenção da via férrea - Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - Inteligência do artigo

186, do Código Civil.

DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - SOFRIMENTO INDENIZÁVEL -
DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO DESCABIDO - PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS - Fixação de
valor que levou em conta o desconforto, a dor e angústia da vítima e, ainda, a
natureza pedagógica e coibidor de futuras repetições - Valor da indenização que

não se mostra excessivo ou mesmo ínfimo.

JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - Incidente desde a data do evento danoso
- Aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso da parte

autora parcialmente provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - NÃO
CABIMENTO - Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da

condenação, não se caracterizam como excessivos ou ínfimos, dentro do limite
legal, segundo critérios da razoabilidade, sem desconsiderar a natureza da causa,
desempenho e grau de zelo profissional e capacidade das partes -  Recurso da
parte autora parcialmente provido e improvido o recurso da empresa-ré (e-STJ

454).

Nas razões do especial, a recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, alegou que os
arts. 186, 405 e 944 do Código Civil, 17, II, do Decreto Lei nº 2.681/2012 foram violados.

Asseverou, em síntese: a) que não houve ato ilícito de sua parte passível de indenização; b)
que se cuida de hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) que o quantum indenizatório

mostra-se excessivo; e, d) que os juros de mora devem incidir desde a citação.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 519/522 (e-STJ).
Inadmitido o apelo nobre (e-STJ fls. 564/565), vieram os autos conclusos em virtude da

interposição do agravo de fls. 568/573 (e-STJ).

Sem impugnação (e-STJ fl. 618).

É o relatório.
Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

A Corte de origem, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, ao apreciar a
controvérsia, assim se pronunciou acerca da responsabilidade da recorrente, bem como da existência

de dano passível de indenização:

Resta incontroversa a responsabilidade da empresa ré pelos danos

ocorridos e que precipitaram o falecimento do obreiro no desempenho de suas

funções profissionais.

Neste contexto, como fartamente colacionado aos autos, a prova é
inconteste de que a apelante olvidou de sua obrigação primária de garantir a
contento da segurança dos trabalhadores que se ocupavam da limpeza e
manutenção da linha, no dia em que, pela falta de sinalização adequada aos
maquinistas, o infortunado, genitor dos autores, ora apelantes, faleceu ao ser
colhido, em sentido contrário ao tráfego normal, por composição conduzida

após curva sinuosa (relatório do inquérito policial de fls. 43).

Portanto, nos termos do lúcido raciocínio adotado pela douta Magistrada

como razões de decidir: "A responsabilidade da ré também fica evidenciada na
medida em que ela permite o tráfego de trens em determinados locais, no caso, a

Estação, em velocidade acima do permitido, especialmente quando ela confessa
em sua defesa que o acidente ocorreu durante o dia e em local de difícil

visibilidade, ou seja, em curva existente logo na entrada da estação (v. fls. 38 e
123)" 2

O Superior Tribunal de Justiça, nesta senda, tem entendimento firmado no
sentido de que, na hipótese em comento, para a imputação de responsabilidade

pelo evento prescinde-se da concorrência de culpa:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre
a concessionária do transporte ferroviário e a vitima, seja pelo

atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira

tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em

locais de adensamento populacional, seja pela queda da vitima que,

adotando um comportamento de elevado risco, viaja como "pingente". Em

ambas as circunstâncias, concomitantemente á conduta imprudente da

vítima, está presente a negligência da concessionária de transporte

ferroviário, que não se cerca das práticas de cuidado necessário para evitar

a ocorrência de sinistros.

2. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a

concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da

concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos morais e

materiais configurados f...) 3 " (grifei).

A empresa ferroviária, portanto, possui o dever de manter a segurança na
linha férrea, seja em locais de grande concentração de pessoas, de forma a evitar
que pessoas ali transitem ou, especialmente, porque obrigasse pela segurança dos

funcionários ou prestadores de serviços colocados a disposição de tarefas

inerentes a sua função precípua.

Impõe-se, portanto, como corolário, a aplicação do artigo 186 do Código
Civil, que define ato ilícito e, por conseqüência, estabelece a obrigação de
reparação dos danos daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

moral.

(...)

Não há, portanto, provas que afastem a conclusão de que o acidente de
trânsito ocorreu por culpa da concessionária ré, mostrando-se presentes todos os
pressupostos necessários a ensejar a sua responsabilidade extracontratual, nos

termos do artigo 186 do Código Civil (e-STJ fls. 457/460 - negritei).

Diante desse contexto, para afastar as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo,
segundo as quais houve culpa exclusiva da recorrente e dano moral passível de indenização, seria

indispensável revolver os documentos e provas que instruem o feito, procedimento vedado em sede

especial, conforme reza a Súmula 7/STJ.

O referido verbete sumular também incide em relação ao quantum indenizatório, arbitrado em
R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para cada autor, uma vez que este está em harmonia com os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A fim de corroborar essa assertiva, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim,
afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo

Superior Tribunal de Justiça quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 543004 (2014/0148430-4) em 23/07/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão