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Movimentações 2019 2018
30/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO.
1. A embargante alega estar configurada a afronta do art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto não foi analisada a violação do art. 18 da Lei
8.080/1990.
2. Em relação ao ponto abordado pelo embargante, ficou consignado no
acórdão embargado: "No que se refere à responsabilidade solidária, o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do STJ, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é
de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a
medicamentos para tratamento de problema de saúde".
3. Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido
de que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que
buscam acesso a medicamentos e tratamentos de saúde, motivo pelo qual
qualquer deles possui legitimidade passiva.
4. O embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de
efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de
Declaração. Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a
causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão
julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de
recurso.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2019 Visualizar PDF
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