Informações do processo 2018/0171530-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324838
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/07/2018 a 30/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E

CONTRADIÇÃO.

1. A embargante alega estar configurada a afronta do art. 1.022 do

CPC/2015, porquanto não foi analisada a violação do art. 18 da Lei

8.080/1990.

2. Em relação ao ponto abordado pelo embargante, ficou consignado no

acórdão embargado: "No que se refere à responsabilidade solidária, o

entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a

orientação do STJ, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é

de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de

modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para

figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a

medicamentos para tratamento de problema de saúde".

3. Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido

de que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que

buscam acesso a medicamentos e tratamentos de saúde, motivo pelo qual

qualquer deles possui legitimidade passiva.

4. O embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de

efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de

Declaração. Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a

causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão

julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de

recurso.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de

Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos

termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og

Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 4903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 10002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

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