Informações do processo 2018/0171544-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324844
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da decisão embargada.

2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão quanto à suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIANE MARTINS PEREIRA,

contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em

virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão
embargada, pois majorou os honorários advocatícios e não se manifestou quanto ao deferimento

anterior da assistência judiciária gratuita.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.

Na presente hipótese, observa-se que, de fato, houve omissão no julgado acerca da

justiça gratuita deferida.

Por essa razão, impõe-se a modificação da parte dispositiva da decisão embargada

(e-STJ fl. 252), para que passe a ter a seguinte redação

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso

especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste
recurso, majoro em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados

anteriormente, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, §
3º, do CPC/2015.

Forte nestas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão
quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 2294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu

recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 5/STJ (quanto aos juros remuneratórios e capitalização
mensal de juros, entendeu o Colegiado que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), não se
identificam no custo do dinheiro tais encargos, devendo ser mantida a sucumbência recíproca -
disposição contratada, especialmente porque não há indicação de cobrança de juros abusivos e/ ou
capitalizados) e Súmula 7/STJ (quanto aos juros remuneratórios e capitalização mensal de juros,
entendeu o Colegiado que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), não se identificam no
custo do dinheiro tais encargos, devendo ser mantida a disposição contratada, especialmente porque
não há indicação de cobrança de juros abusivos e/ ou capitalizados).

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 5/STJ (quanto aos juros remuneratórios e
capitalização mensal de juros, entendeu o Colegiado que, no contrato de arrendamento mercantil
(leasing), não se identificam no custo do dinheiro tais encargos, devendo ser mantida a sucumbência
recíproca - disposição contratada, especialmente porque não há indicação de cobrança de juros
abusivos e/ ou capitalizados) e Súmula 7/STJ (quanto aos juros remuneratórios e capitalização mensal
de juros, entendeu o Colegiado que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), não se
identificam no custo do dinheiro tais encargos, devendo ser mantida a disposição contratada,
especialmente porque não há indicação de cobrança de juros abusivos e/ ou capitalizados).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$500,00

(quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra


Retirado da página 4073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão