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Movimentações Ano de 2018
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão quanto à suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIANE MARTINS PEREIRA,
contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em
virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão
embargada, pois majorou os honorários advocatícios e não se manifestou quanto ao deferimento
anterior da assistência judiciária gratuita.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
Na presente hipótese, observa-se que, de fato, houve omissão no julgado acerca da
justiça gratuita deferida.
Por essa razão, impõe-se a modificação da parte dispositiva da decisão embargada
(e-STJ fl. 252), para que passe a ter a seguinte redação
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste
recurso, majoro em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados
anteriormente, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, §
3º, do CPC/2015.
Forte nestas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão
quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/08/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 5/STJ (quanto aos juros remuneratórios e capitalização
mensal de juros, entendeu o Colegiado que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), não se
identificam no custo do dinheiro tais encargos, devendo ser mantida a sucumbência recíproca -
disposição contratada, especialmente porque não há indicação de cobrança de juros abusivos e/ ou
capitalizados) e Súmula 7/STJ (quanto aos juros remuneratórios e capitalização mensal de juros,
entendeu o Colegiado que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), não se identificam no
custo do dinheiro tais encargos, devendo ser mantida a disposição contratada, especialmente porque
não há indicação de cobrança de juros abusivos e/ ou capitalizados).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 5/STJ (quanto aos juros remuneratórios e
capitalização mensal de juros, entendeu o Colegiado que, no contrato de arrendamento mercantil
(leasing), não se identificam no custo do dinheiro tais encargos, devendo ser mantida a sucumbência
recíproca - disposição contratada, especialmente porque não há indicação de cobrança de juros
abusivos e/ ou capitalizados) e Súmula 7/STJ (quanto aos juros remuneratórios e capitalização mensal
de juros, entendeu o Colegiado que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), não se
identificam no custo do dinheiro tais encargos, devendo ser mantida a disposição contratada,
especialmente porque não há indicação de cobrança de juros abusivos e/ ou capitalizados).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$500,00
(quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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