Informações do processo 2018/0171550-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324845
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A, contra
decisão que não admitiu o recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 488, e-STJ):

Honorários de advogado. Contratação verbal.

Inexistência de prova de contrato de resultado ou de contratação "ad
exitum". Trabalho realizado. Arbitramento segundo a experiência.

Recurso de 'agravo, apelação e adesivo improvidos.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 691-694, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 697-713, e-STJ), a recorrente aponta
ofensa aos artigos 141, 492 e 505 do CPC/15, alegando a ocorrência de julgamento extra
petita no que concerne à fixação dos honorários advocatícios.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial (fls. 726-727, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls.
730-746, e-STJ).

Foi apresentada contraminuta (fls. 751-755, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 141, 492 e 505 do CPC/15,
verifica-se que os dispositivos não foram objeto de discussão pela instância ordinária,
mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula
211 do STJ.

Ademais, nas razões do especial deixou a recorrente de apontar eventual
violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE
DOMÍNIO. ART. 461, § 4°, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA.
OFENSA AO ART. 461, § 6°, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o
conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não
debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em
embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF . [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR
COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas
(Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na
decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada,
tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO
DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo
de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal
de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma,
mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o
condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria
a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a
imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em
que consistiria o vício apontado . Inafastável, nesse particular, a Súmula n.
211 desta Corte . [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp
740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se]

Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos
dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem , o que não ocorreu na hipótese .

Precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO
STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo
legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão
recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese
defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o
acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da
matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N° 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o
prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde
que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no
Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do
CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [grifou-se]

Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI, Relator

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Retirado da página 4548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão