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Movimentações 2019 2018
11/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 988, II, DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA TESE APLICADA NA ORIGEM COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por NEUDI MOSCONI e SIRLEI DE FÁTIMA
CARDOSO DE MOURA MOSCONI em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado na alínea " a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição
Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
assim ementado:
RECLAMAÇÃO. ART. 988, CPC/215. SENTENÇA PROFERIDA
EM EMBARGOS A EXECUÇÃO EM SUPOSTA VIOLAÇÃO À
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 855.851-8 EM QUE FOI
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. PROCESSO SUSPENSO HÁ MAIS DE UM ANO.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM
CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 265, § 5°,
CPC/73 (ART. 313, §§ 4° E 5°, CPC/2015). RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE. (fl. 200)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação do
art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015 sustentou, em síntese, que "é
possível flexibilizar o prazo de suspensão do artigo 313, do Código de
Processo Civil, conforme as peculiaridades de cada caso, peculiaridade esta
que no caso em comento se traduz na decisão do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que determinou a suspensão dos autos de Embargos à
Execução, até final decisão da lide ordinária." [sic] (e-STJ fl. 220).
Foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não pode prosperar.
Com efeito, no tocante à aplicação do art. 265, § 5°, do CPC/73 (art. 313,
§§ 4° e 5°, do CPC/2015), assim decidiu o Tribunal de origem:
Ocorre, todavia, que os autos de Embargos à Execução não
devem permanecer suspensos, em razão da redação do art.
265, § 5°, do CPC (art. 313, §§ 4° e 5°, do CPC/2015), que
estabelece: "nos casos enumerados nas letras a, b e c do n° IV,
o período de suspensão nunca poderá exceder um ano. Findo
este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo" .
Conforme se observa da leitura da decisão proferida no
Agravo de Instrumento, os autos foram suspensos em razão do
reconhecimento da existência de prejudicialidade externa (art.
265, IV, do CP), portanto, aplica-se o prazo máximo de um ano
de suspensão previsto no art. 265, §5°, do CPC.
(...)
Veja-se que a decisão do Agravo de Instrumento, suspendendo
os Embargos à Execução, foi publicada no dia 02/04/2012 e a
sentença dos Embargos foi proferida no dia 30/03/2016, após
transcorrido prazo em muito superior a um ano, sendo,
portanto, a sentença plenamente válida.
Ressalte-se que, anteriormente ao julgamento dos Embargos à
execução, a MM Juíza a quo anunciou que haveria o
prosseguimento do procedimento após a prolação de sentença
nos autos de ação revisional (mov. 1.56). (e-STJ fls. 205-207)
Desse modo, decidiu o Tribunal de origem em clara consonância com a
jurisprudência desta Corte superior, uma vez que tratando-se de expressa
disposição legal, há de prevalecer a tese de limitar a suspensão da ação
reivindicatória ao prazo máximo de um ano.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA
DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. A regra prevista no art. 265, §5º, do CPC/73 (art. 313, § 4º,
do CPC/15) não deve ser flexibilizada e, uma vez constatada a
prejudicialidade externa, a suspensão do processo não pode
ultrapassar o prazo de um ano . Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1144248/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019
g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS NA ALÍNEA
"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA
E AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE 1 (UM) ANO. ART.
265, IV, "A", E § 5º, DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTE
ISOLADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Divergência jurisprudencial não caracterizada, tendo em
vista que o paradigma indicado possui peculiaridades não
verificadas no acórdão recorrido acerca do prazo limite de 1
(um) ano para suspensão do processo com fundamento no art.
265, IV, "a", e § 5º, do CPC/1973.
2. "Tratando-se de expressa disposição legal, há de prevalecer
a tese adotada nos acórdãos paradigmas, devendo assim ser
aplicado o disposto do art. 265, § 5º, do CPC, limitando-se a
suspensão da ação reivindicatória ao prazo máximo de 1 (um)
ano" (EREsp n. 1.409.256/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJ de 28.5.2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1364521/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
02/10/2017)
Assim, não procedem as alegações recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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