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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM
URV. LEI Nº 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DO AN DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls. 297/299):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE
COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — CONVERSÃO DA
MOEDA DE CRUZEIRO REAL EM URV PRESCRIÇÃO — PREJUDICIAL
DE MÉRITO - REJEITADA SERVIDOR DO EXECUTIVO — DIREITO AO
ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS PARA URV — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM
NA REMUNERAÇÃO E NO PERCENTUAL, BEM COMO
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA —
CORREÇÃO MONETÁRIA — APLICAÇÃO PELO IPCA-E — DESDE A
DATA FIXADA NA SENTENÇA - _ÍNDICES OFICIAIS DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS QUANDO
LIQUIDADA A SENTENÇA — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO —
SENTENÇA PARCIALMENTE.RETIFICADA.
I. Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a
prescrição apenas das prestações referentes ao quinquênio anterior à . propositura
da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nc) 85 do colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Os Tribunais Superiores/á pacificaram entendimento de que os servidores públicos
federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao
acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a
Unidade Real de Valor - URV, nos moldes' previstos na Lei 8.880/94, levando-se
em conta a data do efetivo pagamento. (Ag 126295/2015, DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/1
2/20.16, Publicado no DJE 16/1 2/2016) Para afixação do índice decorrente da
conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser considerada a
reestruturação ,financeira da cari eira, acaso ocorrida, consoante decidiu o Supremo
Tribunal Federal: STF; Tribunal Pleno. RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux,
ale 10/2/2014 (Apelação/Remessa Necessária 85268/2016, Rel. Des. Luiz Carlos
da Costa, 4' Câmara Cível, julgado em 19.07.2016).
Na linha de entendimento firmada pelo STJ, é obrigatória a observância pelos
Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n° 8.880/94, para a
conversão em URV dos vencimentos e proventos de seus servidores.
Somente em liquidação de sentença por arbitramento poderá ser apurada a concreta
existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual índice, decorrente da
utilização do método de conversão previsto na lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.
As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na
conversão de suas remunerações da IJRV para o Real têm natureza salarial e,
portanto, estão - sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição
Previdenciária.
Aplica-se à correção monetária o IPCA-E — índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial, desde a data fixada na sentença.
Quanto aos juros moratórios estes incidirão a partir da citação, com os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme os termos do art. 1"-IF da Lei n°9.494/97 (redação dada pela Lei n°
11.960/09).
O art. 85 do novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, em seus parágrafos 3° e 4', que
trata da condenação em honorários quando for vencida a Fazenda Pública,
determina que, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos ia V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(a) art. 22, I e II da Lei 8.880/94, sustentando que o acórdão determinou que a conversão
dos vencimentos dos servidores civis e militares para a Unidade Real de Valor seja efetuada com
base na URV do dia do pagamento, porém deve ser observado as leis de carreira que expressamente
tenham feito menção a aplicabilidade de tal percentual, ou, no mínimo, o julgado combatido venha
fazer tais ressalvas, que quando tiver lei de carreira e reestruturação qualquer percentual de aumento
salarial já teria sido encerrado naquela data;
(b) art. 202 do CC; ao decreto 20.910/32, sustentando que o direito da parte foi atingido pela
Prescrição – afastando a aplicação da Súmula 85 – pois a reestruturação da carreira já teria sido
levado a efeito em período anterior a propositura da ação;
(c) divergência jurisprudencial.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula 83/STJ.
Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as diferenças
remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam
ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a
reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório".
Precedentes: AgRg no REsp 1.333.769/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1.302.854/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 10/5/2013; AgRg no AREsp 294.130/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 199.224/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 24/10/2012" (STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014).
Assim, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que
reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a
existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014). (AREsp 1196439/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Além disso, entende este Superior Tribunal de Justiça que "somente após o reconhecimento
da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar
conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação" (REsp 1496018/MA,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 06/06/2016).
Dito de outra forma, somente após constatada a efetiva defasagem remuneratória decorrente
do método de conversão aplicado pelo ente federativo, em confronto com a legislação federal, que há
de se apurar, em liquidação de sentença, o montante devido aos servidores públicos, de modo a evitar
eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Esse é o verdadeiro teor do
seguinte julgado: AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,DJe
13/06/2012. Na hipótese, nem aferido o an debeatur, e nem determinada a apuração em liquidação
de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que os autos
retornem à origem para rejulgamento nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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