Informações do processo 2018/0171564-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324854
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/07/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravado
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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO
DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. CAUÇÃO INIDÔNEA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA

SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, após exame do acervo probatório dos autos,
concluiu que inexiste idoneidade da caução oferecida, razão pela qual

manteve a decisão monocrática que inadmitiu o levantamento da quantia

depositada em juízo.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como

colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo

exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada

em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA

do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes

Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES

ADVOGADO    : IGOR FERLIN - PR051164

AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL
ADVOGADOS : ANA MARIA ARÊAS - PR076361

ÉRIKA MEZZOMO PIETSAK - PR081410

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.


Retirado da página 4707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 530):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECEBIDA COM
EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO
EXEQUENTE PARA LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR
DEPOSITADO EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA
DE CERTEZA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO OFERECIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO IMPUGNANTE. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 475-0, III e
475-M, § 1 o  CPC/73 e 520, IV e 525, § 10° CPC/15 e aduz dissídio jurisprudencial.

Sustenta que tem direito ao levantamento do valor penhorado em cumprimento de
sentença definitivo sob efeito suspensivo, pois apresentou caução idônea. Para tanto, alega que
demonstrou que o bem oferecido em caução possui valor muito superior ao montante a ser levantado
de modo a garantir eventuais prejuízos à parte adversa. Ademais, alega não prosperar o argumento de
perigo de expropriação do bem oferecido em caução. Em acréscimo, alega que o levantamento do

valor não causará nenhum prejuízo à empresa agravada.

É o relatório.

O inconformismo não comporta êxito.

No caso, o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório dos autos, concluiu
que inexiste idoneidade da caução oferecida, razão pela qual manteve a decisão monocrática que
inadmitiu o levantamento da quantia depositada em juízo.

Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório

constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula

7/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO
RESPONSÁVEL PELO NURER DA 2ª SEÇÃO NEGANDO

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

1. É suficiente, para demonstrar a constituição formal do devedor em mora,

a prova da entrega de carta registrada, expedida por intermédio de Cartório

de Títulos e Documentos, enviada ao domicílio do devedor, sendo

dispensada sua notificação pessoal. Precedentes. Incidência da Súmula

83/STJ.

2. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para
descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 2.1. O afastamento

da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação

proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do

débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão

(consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou

prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para
o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes. Súmula
83/STJ 3. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas

carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela

caracterização da mora. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de

fatos e provas, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp 795.392/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 3106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão