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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO
DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. CAUÇÃO INIDÔNEA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, após exame do acervo probatório dos autos,
concluiu que inexiste idoneidade da caução oferecida, razão pela qual
manteve a decisão monocrática que inadmitiu o levantamento da quantia
depositada em juízo.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
ADVOGADO : IGOR FERLIN - PR051164
AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADOS : ANA MARIA ARÊAS - PR076361
ÉRIKA MEZZOMO PIETSAK - PR081410
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
17/09/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 530):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECEBIDA COM
EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO
EXEQUENTE PARA LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR
DEPOSITADO EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA
DE CERTEZA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO OFERECIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO IMPUGNANTE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 475-0, III e
475-M, § 1 o CPC/73 e 520, IV e 525, § 10° CPC/15 e aduz dissídio jurisprudencial.
Sustenta que tem direito ao levantamento do valor penhorado em cumprimento de
sentença definitivo sob efeito suspensivo, pois apresentou caução idônea. Para tanto, alega que
demonstrou que o bem oferecido em caução possui valor muito superior ao montante a ser levantado
de modo a garantir eventuais prejuízos à parte adversa. Ademais, alega não prosperar o argumento de
perigo de expropriação do bem oferecido em caução. Em acréscimo, alega que o levantamento do
valor não causará nenhum prejuízo à empresa agravada.
É o relatório.
O inconformismo não comporta êxito.
No caso, o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório dos autos, concluiu
que inexiste idoneidade da caução oferecida, razão pela qual manteve a decisão monocrática que
inadmitiu o levantamento da quantia depositada em juízo.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO
RESPONSÁVEL PELO NURER DA 2ª SEÇÃO NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. É suficiente, para demonstrar a constituição formal do devedor em mora,
a prova da entrega de carta registrada, expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos, enviada ao domicílio do devedor, sendo
dispensada sua notificação pessoal. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para
descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 2.1. O afastamento
da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do
débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão
(consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou
prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para
o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes. Súmula
83/STJ 3. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela
caracterização da mora. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 795.392/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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