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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Rio Azul contra decisão, publicada sob a
égide do CPC/1973, que negou seguimento ao recurso especial.
A via especial teve o seguimento negado com base em acórdão julgado por esta Corte Superior
sob o rito dos recursos repetitivos.
É o relatório.
Registro, inicialmente, quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, ser
entendimento sedimentado neste Superior Tribunal que não cabe tal recurso contra decisão que não
admite a via especial com fundamento no art. 543-C do CPC, sendo possível a interposição de
agravo interno ou regimental na origem, com o objetivo de demonstrar a especificidade do caso
concreto.
No ponto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO
ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM
PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou
o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte
interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a
especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não
admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a
negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso
especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim
de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a
referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça
remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
4. Agravo interno provido.
(AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
DJe 25/9/2015)
No mesmo sentido, ainda, dentre outras, as seguintes decisões: AREsp 567.769/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 13/10/2015; e AREsp 737.370/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe
8/10/2015.
Ante o exposto, determino o envio dos autos ao Tribunal de origem, para que o agravo em
recurso especial seja processado e julgado como agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 757773 (2015/0190895-9) em 23/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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