Informações do processo 2018/0171570-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324857
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC) interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra
decisão que não admitiu recurso especial com base nas alíneas "a" e “c" do permissor constitucional
(fls. 132-135, e-STJ).

Na origem, a demanda versa sobre revisão de cláusulas em contrato pactuado entre os
litigantes.

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

assim ementado (fls. 85-86, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS E VALORES
CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA

CORRENTE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA.
ALEGAÇÃO DE REVELIA. ACOLHIMENTO, PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA QUE
RECONHECEU PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. INSURGÊNCIA
AO TERMO INICIAL ADOTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DIMINUÍDO
PELO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO
PRAZO ANTERIOR, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA

LEGAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028. DO CC. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. TERMO INICIAL DA DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL VISANDO PRESERVAR A

SEGURANÇA JURÍDICA E A JUSTA EXPECTATIVA DO
JURISDICIONADO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA
MODIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP NQ 2.170-36.
ADMISSÃO DA COBRANÇA NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR
DE 31/03/2000 DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO FIRMADO EM DATA
ANTERIOR. RENOVAÇÃO SEM CLÁUSULA AUTORIZADORA.
PERIODICIDADE ANUAL TAMBÉM NÃO PERMITIDA POR AUSÊNCIA

DE AUTORIZAÇÃO. EXCLUSÃO MANTIDA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM
ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART.
354 DO CC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA NESTE TOCANTE. ÓNUS DA

SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.

Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões de recurso especial (fls. 108-116, e-STJ), o recorrente aponta ofensa pelo
aresto estadual ao art. 189 do Código Civil, ao argumento de que, por se cuidar de obrigação de trato

sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve iniciar a partir da ocorrência de cada lançamento

indevido na conta corrente.

Contrarrazões apresentadas (fls. 128-130, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fl. 132-135, e-STJ), negou-se o processamento do recurso

especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 282 do STJ e de não ter sido

demonstrado analiticamente o dissídio jurisprudencial.

Irresignado (fls. 138-145, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, uma

vez que as premissas lançadas para a negativa de admissibilidade não se aplicam ao caso.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, por não se tratar de erro grosseiro, e diante do preenchimento dos
pressupostos inerentes ao recurso previsto no art. 1.042 do NCPC, recebe-se a insurgência de fls.

138-145 (e-STJ) como agravo em recurso especial (art. 1.042 do NCPC) dada a possibilidade de

aplicação do princípio da fungibilidade.

2. No que respeita à afronta do disposto no art. 189 do Código Civil, incide, na espécie, a
Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo não teve o

competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto

pelo Tribunal de origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como

violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Com efeito, a alegação de que a data da lesão consubstancia no termo inicial para o
decurso do prazo prescricional não foi abordada pela Corte local e nem mesmo foram opostos
embargos de declaração para a provocação do pronunciamento.

3. Já em relação à ventilada divergência pretoriana, tem-se que o recorrente não logrou
demonstrar o dissenso jurisprudencial nos moldes exigidos pelos art. 1.029, § 1º, do NCPC e art.

255, § 1º, do RISTJ.

Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude

fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.

Na espécie o recorrente limitou-se a transcrever as ementas e proceder ao cotejo entre
entendimentos jurídicos que reputou como sendo diversos. Porém, não apontou a necessária

identidade fática entre os casos que trouxe à colação.

4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC e na Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo (art. 1.042 do NCPC). Fixa-se os honorários recursais, com base no art. 85, §
11, do NCPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido pelo

acórdão recorrido (fl. 103, e-STJ), a ser suportado exclusivamente pela parte recorrente.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 7900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão