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14/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Fls. 1.526/1.557e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática mediante a qual não conheci do Agravo em
Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada (fls. 1.496/1.501e).
A mencionada decisão foi integrada por aquela mediante a qual os
embargos de declaração (fls. 1.504/1.510e) foram rejeitados (fls. 1.519/1.522e).
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2° do art. 1.021 do
Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão
pela qual de rigor sua reconsideração.
Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e,
face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial. Desse modo, afigura-se necessária a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2° art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, RECONSIDERO as decisões de fls. 1.496/1.501 e 1.519/1.522e, restando, por
conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.526/1.557e, e CONHEÇO do
Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição
dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2020.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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