Informações do processo 2018/0171319-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325060
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018

19/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA, de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.

IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. POR EXPRESSA
EXIGÊNCIA LEGAL, O RECONHECIMENTO DA
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
IMÓVEL CONSTRITO SE CARACTERIZA COMO
INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
ÔNUS DA PROVA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE QUE
INCUMBE ÀQUELE QUE A ALEGA E QUE, NO CASO
CONCRETO, DESINCUMBIU-SE A PARTE AGRAVADA.
PROPRIEDADE CUJA ÁREA TOTAL EXTRAPOLA UM
MÓDULO FISCAL. DECISÃO REFORMADA

UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. "

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram acolhidos

os da parte agravada e desacolhidos os do Banco.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.

5°, XXVI, da Constituição Federal, 833, VIII, do CPC/2015, 4°, II, do Estatuto da Terra.

Sustenta, em síntese, a manutenção das penhoras que recaíram sobre os imóveis das
matrículas n°s 1432 e 1916 do RI de São Pedro do Sul/RS.

Afirma que, "no caso dos autos, não há prova de que todo o grupo
familiar do recorrido Altamir, incluindo a esposa e também a recorrida Gilvane, além
de eventuaisfilhos(as), explora, direta epessoalmente os imóveis" (fl. 227).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, destaco que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição
Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto
seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional. Sobre o tema: AgRg no REsp 1346760/PR,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/10/2013;
AgInt nos EDcl no AREsp 936112/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016.

Inconformado, o banco afirma que não há prova de que os imóveis
penhorados se constituem em pequena propriedade rural, pois não há comprovação de
que o grupo familiar explore direta e pessoalmente os imóveis, não podendo ser acolhida
a alegação de impenhorabilidade.

No caso dos autos, ficou consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas
na análise do acervo fático-probatório dos autos, que "com relação à destinação da
propriedade, encontram-se presentes nos autos, suficientes elementos de prova acerca
da efetiva utilização do imóvel penhorado como bem exclusivo para a prática da
atividade da agricultura familiar hábil a declaração de sua impenhorabilidade ", sendo,
portanto, impenhorável.

É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado (fls.
145/147):

"A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXVI, garante a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, “assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família". Em complemento, o
Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que para
exame da alegação de (im)penhorabilidade, a Lei 8.629/93 não
pode ser utilizada como parâmetro, pois dirigida, tão somente, para
fins de reforma agrária.

A esse respeito, transcrevo o seguinte precedente:

(...)

Em mesmo sentido, esta 11 a Câmara Cível tem entendido a

pequena propriedade rural, trabalhada pela família, como aquela
que apresenta área de até um módulo fiscal. É o que se extrai do
precedente abaixo transcrito:

(...)

No caso dos autos, o módulo fiscal do município de São Pedro do
Sul/RS é de 22 (vinte e duas) hectares, enquanto que as áreas
penhoradas, conjuntamente somadas, equivalem a 23,5 (vinte e três
vírgula cinco) hectares. Logo, contrariamente ao que entendeu o
juízo a quo, mostra-se possível a penhora da parte que excede o
limite legal, in casu, 1,5 (um vírgula cinco) hectares.

Digo isso porque, com relação à destinação da propriedade,
encontram-se presentes nos autos, suficientes elementos de prova
acerca da efetiva utilização do imóvel penhorado como bem
exclusivo para a prática da atividade da agricultura familiar hábil a
declaração de sua impenhorabilidade.

O efetivo exercício da atividade rural pela parte recorrida é
corroborado pelos documentos das fls. 94/117, os quais atestam o
desenvolvimento da atividade agrícola de cultivo de arroz e a
aquisição, em pequena escala, de insumos para tal atividade.
Igualmente, a certidão constante do auto de penhora, depósito e
avaliação lavrado na origem (fls. 75/76), indica que a propriedade
constitui-se de uma área de “terras de capoeira e cultivados".
Demais disso, nos termos do que referiu o magistrado singular, a
área constrita, comprovadamente, constitui-se como único bem
imóvel de propriedade dos recorridos, situação atestada pelos
documentos acostados nas fls. 45/46 dos autos eletrônicos.

Assim, estando presentes os requisitos legais para o
reconhecimento da impenhorabilidade em relação apenas à parte
do imóvel, imperativa se mostra a reforma da decisão recorrida
autorizando- se a manutenção da penhora em relação a 1,5 (um
vírgula cinco) hectares da área total pertencente aos devedores. "

Nos termos dos arts. 833, VIII, do CPC de 2015 e art. 5°, XXVI, da
Constituição Federal, bem como da jurisprudência desta Corte de Justiça, " a pequena
propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos
proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva "
(REsp 1.368.404/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 23/11/2015)

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão hostilizado está alinhado a
jurisprudência desta Corte, de que a "pequena propriedade rural, trabalhada pela
família, é impenhorável" (AgInt no AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018).

Incidência da Súmula 83/STJ.

De outro lado, ressalta-se que em regra, "a avaliação quanto à necessidade
de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na
existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio
do livre convencimento motivado ou da persuasão racional." (AgInt no REsp
1699817/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018)

A mais disso, a desconstituição, na via estreita do recurso especial, da
conclusão do Tribunal a quo de houve a demonstração dos requisitos ensejadores da
impenhorabilidade da propriedade rural - área inferior a um módulo fiscal sendo utilizado
para residência, trabalhado e sustento da família -, para os fins de que tratam os artigos
833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e 5°, XXVI, da Constituição Federal,
esbarraria inevitavelmente no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável a ambas
as alíneas do permissivo constitucional.

A propósito citam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ: "E inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário".

2. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a
considerar o imóvel penhorável, definindo como não preenchidos
os requisitos da pequena propriedade rural, são inviáveis de
reexame no âmbito do recurso especial, tendo em vista a
aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
877.872/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018, n.g)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido
de verificar que os agravados não teriam comprovado que o
imóvel em discussão seria uma pequena propriedade rural -
demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso
especial.

3.  "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é
impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia
hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt no
AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1260028/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.

PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp
1752889/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,
DJe 16/11/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA N° 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de
cognição plena pela ausência de preenchimento dos requisitos
para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da

Súmula n° 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1139831/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 83/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4°
DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou
caracterizada, tendo o acórdão recorrido solucionado as questões
deduzidas no processo quanto à discussão acerca da possibilidade
de penhora do bem ora discutido de forma satisfatória, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar
a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de
provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial,
por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão
pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para
formação da sua convicção, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.

3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo Tribunal
de origem por várias circunstâncias, asseverando expressamente
que o executado, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar
que a exploração do aludido imóvel caracterizava-se como regime
exclusivamente familiar. Nesse contexto, para alterar as
conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de que
não houve a demonstração dos requisitos ensejadores da
impenhorabilidade da referida propriedade rural, seria inevitável
o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal,
consoante entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte.

4. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente

que a simples inlerposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese examinada.

5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1699817/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência
dos requisitos aptos a ensejar a impenhorabilidade da pequena
propriedade rural demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1128982/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018, n.g)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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