Informações do processo 2018/0171937-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325111
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

29/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO MONITORIA. Duplicatas. Prestação de serviços não
impugnada. Título causal. Higidez das cártulas.

Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Hipótese em
que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde
da ação. Suficiência dos elementos acostados aos autos.

Preliminar rejeitada.

Prescrição. Lapso temporal que é quinquenal. Não caracterização.

Termo inicial da contagem do prazo é o dia seguinte ao vencimento
do título.

Excesso de execução. Inexistência de comprovação do alegado
excesso. Crise econômico-financeira não afasta a obrigação.

I Sentença mantida. Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 373, I,
do Código de Processo Civil de 2015, art. 206, §3°, III, 478, 480, do Código Civil de
2002, sustentando, em síntese, isto: (a) o prazo prescricional de três anos foi extrapolado,
pois transcorreu o lapso temporal de quatro anos; (b) os documentos acostados à inicial
são incapazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora; (c) quando da
ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis poderá a parte requerer a resolução do
contrato.

É o relatório. Passo a decidir.

No tocante à alegação de que ocorreu à prescrição, a Corte de origem
consignou isto:

"Há, por fim, a preliminar de existência de prescrição dos títulos.
Alega a ré que a prescrição de duplicatas se opera em três anos,
motivo pelo qual todos os títulos acostados estão prescritos e são,
portanto, inexigíveis. O fato de ter sido atingido o termo

prescricional previsto para a ação executiva das cártulas não inibe
a possibilidade de cobrança da dívida, sendo a monitória a via
correta para a cobrança de título de crédito prescrito. Mesmo
prescrita a ação cambiária, não houve prescrição da sua cobrança
via ação ordinária, contando-se o prazo prescricional segundo o
artigo 206, parágrafo 5°, inciso I do CC, por se tratar de dívida
líquida constante em instrumento particular: (...)"

Nesse ponto, trata-se o caso de ação monitória, pois fundada em pretensão
de recebimento de crédito baseado em prova escrita (duplicatas) sem eficácia de título
executivo e cujo prazo prescricional é, de fato, o quinquenal, conforme aplicado pelo
Tribunal de origem. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de
admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com
fundamento na ausência de contrariedade ou negativa de vigência
à lei federal, sem incorrer em usurpação de competência do STJ.
Incidência da Súmula 123/STJ.

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação
monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206,
§ 5°, I, do Código Civil.

2.1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender
pela não ocorrência da prescrição para a propositura da ação
monitória, porquanto não verificado o transcurso de 5 (cinco) anos
entre a emissão das duplicatas e o ajuizamento da demanda,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção
monetária incide para manutenção do poder aquisitivo, motivo pelo
qual, o termo inicial, na ação monitória, é a data do vencimento do
título, a fim de não gerar um enriquecimento da parte contrária.

4. O enunciado sumular n° 83/STJtambém é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional,
segundo jurisprudência do STJ.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 679.160/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 04/04/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART.

543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM
DUPLICATAS PRESCRITAS INCIDÊNCIA DA REGRA

PREVISTA NO ART. 206, § 5 o , INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. O prazo prescricional para a ação monitória baseada em
duplicata sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo
206, § 5°, I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento
estampada na cártula.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 591.509/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
27/11/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente
de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula (AgRg no AREsp
654.728/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 21/10/2015).

2. A apreensão do título de crédito (cheque) por ordem de Juízo
criminal não enseja, por si, a interrupção do prazo prescricional
prevista no art. 200 do CC/2002, haja vista que a aplicação do
referido dispositivo pressupõe relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e penal, somente quando a conduta origina-se de fato
que também deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre
no caso concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 699.673/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe
02/09/2019)

Avançando na análise do recurso, no tocante à alegada ofensa ao art. 373,
I, do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre à parte agravante. Com
efeito, o eg. TJ-SP afirmou que o cabimento da ação monitória depende da prova escrita
que sustente o crédito mesmo que não constitua título executivo, verbis:

"Pois bem. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento.
Alega a apelante apenas a ausência de assinatura do emitente das
duplicatas e excesso de execução.

Preceitua o art. 1.102-A do CPC que a monitória compete "a quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel ".

Basta, então, uma prova escrita e aparentemente idônea da
obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia
executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido artigo,
quanto à sua finalidade, para que o credor possa valer-se da ação

monitória.

A respeito da prova escrita, a doutrina esclarece:

(...)

Logo, não se exige que a divida sela inequivocadamenle provada,
bastando a existência de prova escrita da relação creditícia que
forneça ao Juiz um grau mínimo de probabilidade do direito.

Presentes os títulos que dão ensejo ao débito, cabia a embargante
alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
embargado, o que não se verificou. Os títulos em questão dizem
respeito a serviço prestado pelo embargado, o qual não restou
impugnado, atendo-se a apelante apenas em questões formais
quanto à emissão do título. Há a assinatura da embargante nos
títulos, em relação à qual qual ela não se insurge quanto a sua
autenticidade autenticidade, alegando tão- somente não estar
demonstrada a identidade de quem tenha aceitado o título. Há,
porém, que se considerar o carimbo da embargante, o qual não foi
por ela questionado.

Como bem delineado na r. sentença: "A ausência de assinatura do
emitente não impede que, pelas características que identificam a
duplicata, i bem como pela sua posse pelo credor, a ele seja
imputada. Alias, apenas lhe retira a executividade" fls. 107).

Assim, não questionada a existência do negocio subjacente,
acertada a decisão do magistrado a quo." (e-STJ, fls. 254/255)

Com efeito, a parte agravante, por sua vez, nas razões do recurso especial,
limita-se a afirmar, em suma, que os documentos acostados à inicial são incapazes de
demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora uma vez que são assinados por
pessoas estranhas, sem, contudo, impugnar referidas fundamentações acima, autônomas e
suficientes à manutenção do aresto hostilizado, as quais permaneceram incólumes. Dessa
forma, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJE
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo

único, do CPC e do art. 255, § 1 o , do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)

No que tange à alegação violação aos arts. 478 e 480 do Código Civil,
tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo
prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação
da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ
cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência,
pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1.388.025 - PR (2013/0188006-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : JUCIMARA DA VEIGA MULLER E OUTRO

ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
RECORRIDO    : SOCIEDADE BIO MÉDICA HOSPITALAR LTDA

AGRAVANTE   : SOCIEDADE BIO MÉDICA HOSPITALAR LTDA

ADVOGADOS : ALCEU RODRIGUES CHAVES - PR029073

LUCIANO HINZ MARAN - PR029381

AGRAVADO : JUCIMARA DA VEIGA MULLER

ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820

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