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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Zurichi Minas
Brasil Seguros S.A., inconformada com a decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS
MENSAIS DE CERCA DE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS
PROVENIENTES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVANTE ACOMETIDO DE DOENÇA CUJO
TRATAMENTO É DISPENDIOSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
INDICAM QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES
FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO
ART. 98 DO NCPC.
- Recurso PROVIDO." (fls. 150, e-STJ)
Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 101, 1003, 1015,
1016 e 1070 do CPC 2015.
Sustenta, em síntese, 1) ter havido a perda do prazo processual pelo
recorrido, pois pedido de reconsideração não suspende prazo; 2) erro grosseiro na
interposição de recurso, ante o manejo de apelação quando, em verdade, o recurso
correto seria o agravo de instrumento por se tratar de decisão que indefere concessão de
justiça gratuita, e 3) possibilidade do recorrido arcar com as custas processuais.
Contrarrazões ofertadas às fls. 211, e-STJ.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
A Corte de origem afastou a alegação de perda de prazo com base nos
seguintes fundamentos:
"Outrossim, não se verifica a ocorrência de preclusão, eis que, no
caso, não se tratou de simples pedido de reconsideração, mas
novo pedido da parte, eis que fundamentado em novos elementos
apresentados ao Juízo de origem. A apreciação de novos e
pertinentes elementos resulta, logicamente, em nova decisão,
passível de recurso. Logo, o recurso contra a decisão que manteve
o indeferimento da gratuidade da justiça é tempestivo e deve ser
conhecido. " (fls. 153, e-STJ)
No entanto, das razões recursais a parte recorrente não atacou o ponto de
que não se tratava de simples pedido de reconsideração, mas de novo pedido
fundamentado em elementos novos , limitando-se a algar a perda de prazo em razão de
se tratar de pedido de reconsideração.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
Com relação a alegação de erro grosseiro, extrai-se do acórdão local:
"3) A petição do agravo de instrumento foi protocolada em
primeira instância e recebida, por equívoco, como petição inicial,
proferindo-se sentença, seguida de apelação e contrarrazões (fls.
85/94). Foi determinado o cancelamento da apelação e a recepção
de todo o expediente como agravo de instrumento (fls. 120).
(...)
5) Verifica-se que não ocorreu erro grosseiro a impedir o
conhecimento do recurso.
Consoante constou da decisão de fls. 120, o agravante interpôs o
recurso de agravo de instrumento, endereçando-o corretamente ao
Tribunal. No entanto, por erro no processamento, sua petição foi
recebida na primeira instância como nova ação, sendo proferido
equivocado julgamento na primeira instância.
Contra a sentença proferida no juízo de origem, o agravante
interpôs recurso de apelação, nos exatos termos do que preconiza
o art. 101 do CPC/2015, in verbis, “Contra a decisão que indeferir
a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação." É certo que a petição
inicial do recurso foi protocolada na primeira instância, mas esse
fato, todavia, não poderia implicar em seu recebimento como
nova ação. Antes, o equívoco deveria ser corrigido, cancelando-se
a distribuição, e tomando-se as demais providências necessárias
para que o recurso chegasse ao seu destino.
Todavia, diante do julgamento do recurso de agravo de
instrumento, por sentença, em primeira instância, mostrava-se
cabível, a priori, a apelação, consoante art. 101, do CPC/2015.
Recepcionado o recurso, a decisão proferida a fls. 120 visou
corrigir todo o imbróglio. Vale observar que não está a se julgar a
apelação, mas o recurso de agravo de instrumento, tal como
originariamente interposto." (fls. 151/152, e-STJ)
O Tribunal a quo consignou expressamente que a parte ora recorrida
manejou agravo de instrumento endereçando-o corretamente ao Tribunal, mas que, por
erro no processamento, sua petição foi recebida na primeira instância e julgada
como se nova ação fosse, portanto, naquele momento, nos termos do art. 101 do
CPC/15, o que caberia era apelação mesmo, afastando o erro grosseiro.
De fato, ao assim decidir, observando-se que o recurso cabível naquele
momento seria apelação, o TJSP julgou no sentido da jurisprudência do STJ,
descaracterizando o erro grosseiro.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE
HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA SENTENÇA. EFEITO INTEGRATIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
GROSSEIRO. DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto na origem em 03/06/2013, do
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
31/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento:
CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em decidir: i) se há negativa de
prestação jurisdicional na espécie; ii) se é cabível agravo de
instrumento contra a decisão que acolhe embargos de declaração
opostos contra sentença.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os
embargos de declaração.
4. Por expressa disposição da lei processual, caberá apelação da
sentença (art. 513, do CPC/73).
5. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento
contra sentença integrada por embargos de declaração, portanto,
inaplicável o princípio da fungibilidade.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1508164/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
Por fim, no que tange a concessão da gratuidade de justiça, que ora se
contesta, também não merece reparo o acórdão vergastado.
Extrai-se do referido julgamento:
"7) Superadas essas questões, verifica-se que a decisão impugnada
indeferiu a gratuidade da justiça, considerando que o agravante
aufere renda mensal superior a R$ 4.000,00, e antes da
aposentadoria por invalidez, auferia cerca de 25 salários mínimos,
tendo contratado, para patrocinar a causa, advogado de sua
confiança, sem recorrer aos serviços da Defensoria Pública do
Estado.
Respeitada a convicção do insigne Magistrado, não se exige do
postulante à benesse, estado de pobreza extrema. Basta a
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do
NCPC), sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme carta de concessão de aposentadoria por invalidez da
Previdência Social (fls. 59), o agravante percebe mensalmente
cerca de R$ 4.200,00.
Consta dos autos que ele foi acometido de esclerose múltipla, tendo
necessidade de se submeter a tratamento dispendioso, além de
manter o filho em faculdade de medicina.
Tais circunstâncias indicam que o agravante não tem condições
financeiras suficientes para arcar com as custas, despesas." (fls.
153, e-STJ)
Como se vê, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos
autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela comprovação da
alegada hipossuficiência econômica do agravado. A alteração dessa premissa demandaria
o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
PODE DE ÁRVORE. QUEDA DE GALHO SOBRE VEÍCULO
DO AUTOR DANO MORAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535,
II, DO CPC/73. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A pretensão recursal sobre a concessão do benefício de
gratuidade de justiça à parte agravada demandaria o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 887.563/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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