Informações do processo 2018/0171818-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325284
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 21/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Paraíba Previdência contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com base na Súmula 280/STF.
A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da

decisão que inadmitiu o recurso especial.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)

[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao

apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp
743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.

Da leitura da tese recursal defendida pela agravante, dessume-se a presença do óbice descrito

na Súmula 280/STF.
No ponto:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIO DE
TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. APONTADA IRREGULARIDADE DO
DECRETO ESTADUAL 41.446/96. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INFRAÇÃO
À LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
280/STF. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO STF: CF, ART. 103, III, D. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial (fls. 597/620) interposto pela CRIESP - Central de
Radioiminuensaio de São Paulo S/C, com fulcro no art. 105, III, "a", "b" e "c", do
permissivo constitucional, contra acórdão que, em síntese reconheceu legal o critério de
tarifação de consumo de água instituído pelo Decreto Estadual 41.446/96.

2. O inconformismo se deve ao fato de que o sistema de cálculo e de preço aplicado aos
prédios comerciais, caso da recorrente, resulta em valores superiores aos decorrentes do
consumo doméstico. Assim, o principal argumento de direito empregado é no sentido da
inconstitucionalidade da referida legislação do Estado de São Paulo, que teria também
infringido texto de lei federal, quais sejam, o Decreto Federal 82.587/78 e a Lei 6.52878.

3. Todavia, o apelo não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir o
litígio, apoiou-se integralmente no exame da norma local.

4. Impede o exame do direito postulado, mutatis mutandis, o óbice da Súmula 280/STF:
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

5. De outro ângulo, é também manifesta a incompetência desta Corte para o feito, em
face do estabelecido no art. 102, III, d, da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III.
julgar mediante recurso extraordinário...quando a decisão recorrida: [...] d. julgar válida

lei local contestada em face de lei federal.

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 968.480/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ
30/6/2008)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão