Informações do processo 2018/0172100-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325287
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/07/2018 a 19/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
RECURSO CABÍVEL SOMENTE PARA IMPUGNAR
DECISÕES MONOCRÁTICAS.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a
concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Na
primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram
julgados improcedentes. No TRF da 3ª Região, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
Opostos embargos, foram rejeitados.

II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil
de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento
de agravo interno somente contra decisão monocrática.

III - A interposição de agravo interno contra decisão
colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso
como embargos de declaração.

IV - Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 6365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 7223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 35069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.

(6147)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.045/RJ (2018/0173696-4)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : VALDECI RODRIGUES VIEIRA

ADVOGADO : EDGARD VALLE DE SOUZA - ES008522

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Retirado da página 13430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE

OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade. Na primeira instância, os pedidos formulados na
inicial foram julgados improcedentes. No TRF da 3ª Região, a sentença foi mantida.

II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de
fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda

Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando
a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília (DF), 28 de março

de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 3013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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