Informações do processo 2018/0172272-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325291
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : MARIA DO CARMO SOARES

ADVOGADOS : MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR015263

EDUARDO FERNANDES BUENO - PR082244

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, nos termos do art. 1.030, I, b do
novo Código de Processo Civil/2015, negou seguimento ao recurso especial, por entender que o
acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento

do Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP.

É o relatório.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, o recurso

cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do
aludido diploma legal, é o agravo interno.

Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada publicada já na vigência do atual

Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no artigo

1.042 do novo CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO

APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível

agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do

tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial.

2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de

erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do

que preceitua a lei.

3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do

manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte

Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP.

4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp 1015158/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO

DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015.

INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO

CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.

DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em

recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega

seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo

diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por

agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do

entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da

controvérsia.

2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade

recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o
recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível,

artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida

objetiva.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp 1010292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017)

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 3024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão