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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcos Antonio de Souza contra
decisão proferida pelo Presidente do TRF-3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Em suas razões de agravo em recurso especial, sustenta o agravante que sua pretensão
recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ, limitando-se ao enquadramento jurídico da atividade
especial.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo decorreu in albis.
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO. SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do RESp 1.144.079/SP (representativo
da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos
atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos,
impossibilitando a retroação da lei nova; razão piela qual a lei em vigor à data da
sentença é a que regula: os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a
sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o
provimento judicial. guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda
que a condenação seja certamente inferior a 1.000 mil - salários mínimos, o que
permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3°, I, do Código de
Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de:Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será
devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino (art. 52, da Lei n° 8.213/91) Comprovado mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se
aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei n° 8.213/91).
Necessário o preenchimento do requisito da cárência, seja de acordo com o número
de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei n° 8.213/91, seja mediante o
implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda
Constitucional n° 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição
de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de
forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos
para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que
faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos
da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço
prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade
comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2°, do Decreto n° 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei n° 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria
profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos n° 53.831/64 e
83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais
Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do
entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei n° 9.032/95, passou a ser
necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de
formulários ou de laudos. Com a edição da Lei n° 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade
insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo
técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que
esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento
de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de
1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos
Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto n° 2.172/97,
passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de 'ruído
superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto n° 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85
dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a
égide do Decreto n° 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE n° 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida
quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da
especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode
garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma
vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá
direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A profissão de sapateiro não permite o reconhecimento da especialidade do labor
por mero enquadramento da categoria profissional ante a ausência de previsão nos
anexos dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
- A atividade de soldador é passível de ser enquadrada no item 2.5.3, do Decreto n°
53.831/64, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, até o advento da
Lei n° 9.032/95.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao
recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Em suas razões de recurso especial, sustenta Marcos Antonio de Souza seu direito ao
cômputo de tempo especial nos períodos entre 10/9/1976 a 7/4/1981, 22/7/1981 a 30/6/1983, tendo o
Tribunal a quo violado os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, ao não enquadrar sua atividade no
Anexo III, Item 1.2.11, do Decreto 53.831/1964, no Anexo I, Item 1.2.10, do Decreto 83.080/1979 e
no Anexo IV, Item 1.0.19, do Decreto 3.048/1999.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que Marcos Antonio de Souza ajuizou ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, objetivando aposentadoria por tempo, com cômputo de tempo especial e
conversão em tempo comum.
A sentença julgou o pedido procedente.
Ambas as partes apelaram e a remessa oficial foi tida por interposta, tendo o Tribunal a quo
dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e negado provimento ao recurso do
segurado, nos termos da ementa supratranscrita.
O ora agravante opôs embargos de declaração, rejeitados.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
O agravante impugnou de forma adequada o fundamento adotado na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se
o mérito.
A questão recursal gira em torno do reconhecimento de tempo especial, nos períodos
compreendidos entre 10/9/1976 a 7/4/1981, 22/7/1981 a 30/6/1983 e entre 1º/7/1983 a 7/8/1984,
quando vigente legislação que garantia o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento
da profissão ou por mero enquadramento do agente nocivo, na interpretação dos artigos 57 e 58 da
Lei 8.213/1991 conjugados com o Anexo III, Item 1.2.11, do Decreto 53.831/1964, Anexo I, Item
1.2.10, do Decreto 83.080/1979 e Anexo IV, Item 1.0.19, do Decreto 3.048/1999. .
Acerca da questão, ainda que seja admissível o reconhecimento de tempo especial por mero
enquadramento, anteriormente à edição da Lei 9.032/1995, o Tribunal a quo consignou que, no caso,
não há qualquer demonstração à exposição a agentes agressivos, além do que a mera indicação na
carteira de trabalho, sem especificação da atividade desempenhada, torna inviável o reconhecimento
do pedido.
O Tribunal a quo ao afirmar a fragilidade da prova acerca da presença dos agentes nocivos
no ambiente de trabalho, não permitiu o enquadramento pretendido.
Destarte, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS, SEGUNDO A CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em
04/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/07/2016, que, por sua
vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial,
publicada na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de
atividade especial, no período de 27/10/1980 a 31/01/1984 e de 01/02/1984 a
04/09/1989, "em que o autor exerceu a função de ajudante de motorista junto a
IndusFlora Reflorestadora Sociedade Anônima e junto a Alplan S/A, conforme
CTPS de fls. 14/17 (...) uma vez que não há especificação em tal documento
quanto ao tipo de veiculo utilizado pelo autor em seu labor, se caminhão de carga
ou não, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade profissional, bem como
não há no laudo técnico pericial exposição a qualquer agente nocivo no exercício
de seu labor".
III. Quanto ao período compreendido entre 01/06/95 a 22/10/2007, segundo o
acórdão recorrido, a parte autora estava submetida a um nível de ruído de
89,10dbA, "o que permite o reconhecimento pretendido até 05/03/1997, quando o
nível de pressão sonora para caracterização do labor especial passou a ser acima de
90dbA". IV. Conforme esclareceu a decisão ora agravada, "a Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 694, ao qual está
vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.398.260/PR, firmou entendimento
no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do
tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo
IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível
aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob
pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
V. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, que concluiu pela
inexistência dos pressupostos para o reconhecimento da especialidade do trabalho,
nos períodos mencionados, somente poderia ser modificado mediante o reexame
dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial,
14/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/08/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?