Informações do processo 2018/0172283-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325303
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : NEUSA CECILIA GALLO

ADVOGADOS : DOMINGOS ASSAD STOCCO - SP079539

FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS - SP174866

AGRAVADO : VALDER TADEU BENASSI
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE CASTRO CORRÊA - SP218867

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por NEUSA CECÍLIA GALLO
contra a decisão de fls. 130/132, e-STJ, que não admitiu o processamento de recurso especial.

O apelo extremo manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a", da
Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (fl. 75, e-STJ):

Impugnação à gratuidade - Indeferimento - Inconformismo - Desacolhimento -
Propriedade de imóveis que, por sua iliquidez, não afasta, por si só, a
hipossuficiência - Apelado que possui veículo antigo, tendo comprovado não
auferir renda, dependendo financeiramente da esposa - Despicienda a produção de

novas provas - Sentença mantida - Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração (fls. 80/83, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 85/89,
e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 102/115, e-STJ), a insurgente apontou violação aos
artigos 333, inciso I e 515 e 535, incisos I eII, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos
artigos 2º e 7º da Lei n. 1060/50. Sustentou que houve omissão do acórdão quanto à aplicação do
artigo 2º da Lei 1060/50, bem como o juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de envio do
ofício à Receita federal para fins de obtenção da declaração de imposto de renda do agravado.
Afirmou que o agravado possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, pois
porquanto possui imóveis e veículos.
Alegou, também, que dado a controversa situação financeira do agravado, necessário

seria o envio de Ofício à Receita Federal a fim de obter as Declarações de Imposto de Renda do

mesmo.

Sem contrarrazões.

Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 130/132, e-STJ), negou-se o processamento
do recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela não
demonstração de violação aos dispositivos arrolados e pela incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (fls. 141/149, e-STJ), que busca destrancar o processamento

daquela insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.

1. No que concerne à apontada negativa de prestação jurisdicional, aduz a recorrente que
o acórdão proferido pelo Tribunal a quo teria sido omisso no tocante a pontos essenciais da lide, no
que diz respeito à capacidade do agravado arcar com as custas processuais.

No entanto, percebe-se que a Corte Estadual manifestou-se explicitamente quanto ao

tema, apenas indo de encontro aos interesses da agravante.

Veja-se (fls. 76/77, e-STJ):

Andou bem o i. Julgador a quo, todavia.

A uma, posto que, à vista de sua iliquidez, a propriedade de imóveis não é, por si
só, elemento apto a autorizar a revogação da gratuidade, sendo que, in casu, o
apelado comprovou utilizar um deles para sua moradia, sendo, o outro, objeto de

doação feita por seus genitores, com domínio exercido em condomínio e reserva de
usufruto.

No_ mais, verifica-se do documento de fls, 10 que o veículo de sua titularidade é
um Opala Comodoro, ano 1983, bem esse que, com a devida vênia, não é apto a

afastar a condição de hipossuficiência, mas, sim, reforçá-la.

Ato- contínuo, em que pese a expedição de ofício à Receita Federal fosse mesmo
pertinente, não se trata de prova imprescindível ao julgamento, o que afasta a

alegação de nulidade do decisum, por cerceamento de defesa.

Isto porque, o exercício de atividade remunerada pelo apelante é fato controverso,
haja vista que a apelante afirma sua atuação com representante comercial; ao passo
que, a parte adversa, pontua não exercer atividade, sendo dependente
financeiramente de sua atual esposa.

Nessa senda, não passa despercebido que, ao adquirirem o imóvel onde residem, o
apelado e sua mulher informaram as respectivas rendas ao financiador, momento
em que apontaram apenas o salário auferido pela última (fls. 14), o que torna crível
a alegação do apelado.

A somar, a apelante não trouxe nenhuma prova indicativa de sua alegação, de
modo que a hipótese era mesmo de indeferimento da impugnação.

Como se vê, houve enfrentamento dos temas apontados como omitidos, descartando-se,

deste modo, a hipótese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto constatado o mero
inconformismo da parte insurgente acerca do resultado do julgamento.

2. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que acerca da suposta violação aos

artigos 2º e 7º da Lei n. 1060/50, o Tribunal de origem entendeu que o agravado faz jus à concessão

da gratuidade de justiça.

Deste modo, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca de sua hipossuficiência
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial pelo

óbice da Súmula nº 7/STJ.

À propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o benefício da
gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento das custas aos
recorrentes decorreu dos elementos existentes nos autos (fls. 214-218), de
forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ,

impedindo o conhecimento do recurso.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1207685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018; grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE
DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE
SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO
BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4. REEXAME DE

PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de
comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator:
Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e
AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte

Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o
preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência
judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o
que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao
benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo,
DJe de 25/11/2015). 3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração
de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça

gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos

autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7

deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017; grifou-se)

3. Com relação a suposta violação ao artigo 333, inciso, I do Código de Processo Civil
de 1973, a recorrente se insurge contra a negativa de expedição de ofício à Receita Federal, para fins
de obtenção da Declaração de Imposto de Renda do recorrido. No entanto, cabe ao magistrado

determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros
meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.

Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos
probatórios reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o

que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples

reexame de prova não enseja Recurso Especial.").

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.

AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que
não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a

controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese
do embargante. Precedentes.

2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando,
contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto,
revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de
impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a

atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final,
tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos

diversos aos apresentados pela parte. Precedentes.

4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em
razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos
autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas;
cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo
fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o

convencimento. Precedentes.

5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação
do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do

Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 23/07/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão