Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Indeferimento
Inconformismo Documentos anexados que não se mostram suficientes para
comprovar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas
processuais Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos
do art.99 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido."
(e-STJ, fl. 321)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 98 e seguintes do
CPC/2.015, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que "são
pessoas físicas, notoriamente hipossuficientes e proprietários de empresas que se encontram em
Recuperação Judicial, as quais estão apurando prejuízos de elevada monta, conforme se corrobora
com os balancetes juntados aos autos" (e-STJ, fl. 337).
É o relatório. Decido.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei n.º 1.060/50, recepcionada
pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais." (grifou-se).
Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido
poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso.
§ 2 oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3 oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
§ 4 oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça.
§ 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade.
§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.
Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido somente
quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A
propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES -
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A
CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ -
RECURSO IMPROVIDO."
(AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 15/10/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita,
implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que
há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos
autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, DJe de 5/5/2008).
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de
veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte
adversa ou a pedido do juízo.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação
de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os
honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui
presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se
não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente (...).
3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido
pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a
questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto
fático-probatório engendrado nos autos.
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.122.012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe de 18/11/2009).
No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou o seguinte:
"Pelo que se verifica dos autos, não há como considerar os agravantes
hipossuficientes, pois na leitura dos documentos anexados às fls.232/250 dos
autos, verifica-se que ambos possuem patrimônio (imóveis, ações e cotas de
empresas), que mostram suficientes para arcar com as custas processuais.
Ademais, instados a juntarem extratos bancários de contas correntes e contas
poupança (fls.241), os mesmos silenciaram, o que demonstra a clara intenção
de ocultar informações que seriam úteis a formar a convicção do magistrado.
O fato de existirem ações judiciais tramitando em seu desfavor e acordão
concedendo o benefício, em nada altera a convicção de que os agravantes
dispõem de condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para
demonstrar a situação de miserabilidade necessária para concessão do
benefício." (e-STJ fls. 323/324)
Desse modo, infirmar, na hipótese dos autos, as conclusões do julgado, como ora
postulado, para reconhecer que a parte recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da
Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO ACERCA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA
DA PARTE BENEFICIADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de
origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido,
omissão, contradição ou obscuridade.
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?