Informações do processo 2018/0172285-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325304
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Indeferimento
Inconformismo Documentos anexados que não se mostram suficientes para
comprovar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas
processuais Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos

do art.99 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido."

(e-STJ, fl. 321)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 98 e seguintes do
CPC/2.015, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que "são
pessoas físicas, notoriamente hipossuficientes e proprietários de empresas que se encontram em
Recuperação Judicial, as quais estão apurando prejuízos de elevada monta, conforme se corrobora

com os balancetes juntados aos autos" (e-STJ, fl. 337).

É o relatório. Decido.

Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei n.º 1.060/50, recepcionada
pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser

pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter

condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar

as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de

sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição

nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas

judiciais." (grifou-se).

Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 o  Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido

poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não

suspenderá seu curso.

§ 2 oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do

preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3 oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.

§ 4 oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça.

§ 5 o  Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à

gratuidade.

§ 6 o  O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7 o  Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste

caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.

Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples

requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita.

Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido somente

quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.

Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A

propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES -
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A

CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO

DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ -
RECURSO IMPROVIDO."

(AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 15/10/2008).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita,
implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que
há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado.

2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos

autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, DJe de 5/5/2008).

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de
veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte
adversa ou a pedido do juízo.

2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação
de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os
honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui
presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se
não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente (...).

3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido
pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a
questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto
fático-probatório engendrado nos autos.

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.122.012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe de 18/11/2009).

No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou o seguinte:

"Pelo que se verifica dos autos, não há como considerar os agravantes

hipossuficientes, pois na leitura dos documentos anexados às fls.232/250 dos
autos, verifica-se que ambos possuem patrimônio (imóveis, ações e cotas de
empresas), que mostram suficientes para arcar com as custas processuais.

Ademais, instados a juntarem extratos bancários de contas correntes e contas
poupança (fls.241), os mesmos silenciaram, o que demonstra a clara intenção
de ocultar informações que seriam úteis a formar a convicção do magistrado.

O fato de existirem ações judiciais tramitando em seu desfavor e acordão
concedendo o benefício, em nada altera a convicção de que os agravantes

dispõem de condições financeiras de arcar com as custas processuais.

Assim, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para
demonstrar a situação de miserabilidade necessária para concessão do
benefício." (e-STJ fls. 323/324)

Desse modo, infirmar, na hipótese dos autos, as conclusões do julgado, como ora
postulado, para reconhecer que a parte recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, demandaria

o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da
Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO ACERCA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA
DA PARTE BENEFICIADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de
origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido,

omissão, contradição ou obscuridade.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão