Informações do processo 2018/0172293-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325307
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial manifestado contra

acórdão, proferido na vigência do CPC/2015, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.

EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SOMENTE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO

AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174

DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, SEM A

OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE. DESÍDIA QUE NÃO

PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER

JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS

PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA

ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE

CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE

CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. SENTENÇA QUE

ACERTADAMENTE EXCLUIU A TAXA JUDICIÁRIA.

PRECEDENTES DESSA CORTE QUANTO A ISENÇÃO DA MESMA.

PEDIDO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO PARA CONDENAR AO
PAGAMENTO DO FUNJUS E DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR.
REQUERIMENTO PREJUDICIAL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E

INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA

CÍVEL.

Recurso não provido" (fls. 75/76e).

Nas razões do Recurso Especial aponta a insurgente violação aos arts. 25 da Lei
6.830/80 e 174 do CTN, sustentando, em síntese, que o despacho que ordenou a citação interrompeu
a prescrição e que a demora no processamento deve ser imputada ao Judiciário.

Aduziu, ainda, que não se manifestou nos autos devido a ausência de intimação

pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80.

Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, foi o Recurso

Especial inadmitido na origem (fls. 111/113e), daí a interposição do presente Agravo (fls. 119/131e).

Não houve contraminuta.
A irresignação não merece acolhimento.

O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou

que, in verbis:

"A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência da prescrição da

pretensão. Para a cobrança do crédito tributário, tem o fisco o prazo

prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contados da data da

sua constituição definitiva (CTN, art. 174) e não da sua inscrição em dívida

ativa.

Nestas condições, o IPTU sendo um tributo sujeito ao lançamento de ofício,

o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com a

constituição definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito de ação

para o credor. No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte
ao vencimento da dívida, interrompendo-se com a citação pessoal do

devedor, uma vez que a ação foi ajuizada antes da edição da LC 118/2005.

Muito bem.

A execução fiscal foi ajuizada em 23/06/1999 (fl. 03). Determinada a citação,
no dia 28/05/2010 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar o

executado, bem como ter procedido o arresto do imóvel objeto da execução

(fl. 08).

Após permanecer mais de um ano com os autos em carga, em maio de 2016

o Município requereu a citação da parte, via AR (fl. 11).

Conforme se pode constatar, a culpa pela demora de mais de 5 (cinco) anos

do ajuizamento da ação para a citação da parte, que não ocorreu, não pode

ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para justificar a aplicação

da Súmula 106 do STJ.

As determinações legais foram cumpridas pelo juízo de origem, não podendo

responder sozinho pela demora no andamento do processo.

(...)

Cabe observar ainda, que apesar do exequente possuir algumas benesses,
como por exemplo a intimação pessoal determinada pelo artigo 25 da LEF,

isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o
andamento do processo, e isso independentemente de intimação, sobretudo

em casos como o dos autos. O princípio do impulso oficial não é absoluto.

(...)

Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ.

(...)

Por fim, a culpa não podendo ser imputada somente aos mecanismos do

Judiciário, inaplicável o artigo 219, § 1° do CPC, que como é sabido, se

interpreta junto com o § 2°, ou seja, se por culpa do Fisco o executado não é

citado no prazo de 10 (dez) dias, não pode ocorrer a retroação prevista no §
1°" (fl. 77/81e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a

Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. MORA DO JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu

que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações

dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

(Enunciado Administrativo n. 2).

2. A verificação da responsabilidade pela demora para a realização da citação
do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ,

por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da

Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 903.537/PE, Rel.

Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA

NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO

ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE A

DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE

EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

III. Diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido -
insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, soberano

no exame de matéria fática, concluiu que a demora na citação não pode ser

imputada à parte exequente e que incide, na espécie, a Súmula 106/STJ.

Nesse contexto, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos

atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória,

o que é vedado a esta Corte, na estreita via do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 7/STJ, consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, ao
julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.102.431/RJ (Rel.

Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010).

(...)
V. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.085.209/SP, Rel.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/08/2017).

Outrossim, o acórdão está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que tendo a ação sido ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118/2005, a
prescrição somente se interrompe com a citação pessoal do devedor.

Em face do exposto, com fundamento do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,

conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.

85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem,

não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.

I.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 7995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão