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Movimentações 2020 2018
31/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. MÓDULO FISCAL. CASO CONCRETO. NÃO
APLICAÇÃO DA LEI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO
CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por IRINEU PEDRO VENDRUSCULO em
face da decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (IM)PENHORABILIDADE DE
IMÓVEL RURAL. Por força do que dispõem o art.5°, XXVI,
CF, o art.833, VIII, do NCPC e o art.4°, §2°, da Lei n°8.009/90,
a impenhorabilidade atinge o imóvel de área inferior ao
módulo rural e no qual haja trabalho familiar. Situação em
que o conjunto de imóveis pertencentes ao devedor ultrapassa
o módulo fiscal da região, de maneira que se impõe a
manutenção da penhora sobre uma das áreas, não obstante
trabalhada pela entidade familiar. Mantido, porém, o
reconhecimento da impenhorabilidade do outro imóvel
indicado pela credora agravante.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
No recurso especial, a agravante alega violação ao artigo contrariedade
ao artigo 4°, II, ‘a’, da Lei 8.629/93. Defendeu descabida a penhora do imóvel
de matrícula 4183, sustentando que “a pequena propriedade rural, com
extensão de até 4 módulos fiscais, trabalhada no regime de economia familiar,
é impenhorável, independentemente da origem da dívida". Fez referência ao
artigo 5°, XXVI, da CF, e 833, VIII, do CPC. Registrou que, no caso, a Corte
entendeu possível a penhora de uma das quatro áreas que compõem a pequena
propriedade, destacando que as áreas somadas (38,7833 hectares)
correspondem a menos do que os 140 hectares correspondentes aos quatro
módulos fiscais abrangidos pela impenhorabilidade de que trata a norma tida
como violada (disse que o módulo fiscal no município de Jóia é de 35ha).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do
presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/15 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
Com efeito, "o STJ vem adotando o entendimento de que, para efeitos de
impenhorabilidade, a pequena propriedade rural é aquela que não seja
superior a um módulo fiscal da região, afastando a definição dada pelo art 4°,
II, da Lei 8.623/93". (REsp 1693266/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 10/10/2017).
Nesse mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL - IMPENHORABILIDADE DA
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DIREITO
FUNDAMENTAL QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE LEI
REGULAMENTADORA, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA -
ESTATUTO DA TERRA - CONCEITOS DE MÓDULO RURAL
E FISCAL - ADOÇÃO - EXTENSÃO DE TERRA RURAL
MÍNIMA, SUFICIENTE E NECESSÁRIA, DE ACORDO COM
AS CONDIÇÕES (ECONÔMICAS) ESPECÍFICAS DA
REGIÃO, QUE PROPICIE AO PROPRIETÁRIO E SUA
FAMÍLIA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA PARA SEU SUSTENTO - CONCEITO QUE
BEM SE AMOLDA À FINALIDADE PERSEGUIDA PELO
INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO CONSTANTE DA LEI
N. 8.629/93 - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Não há, até o momento, no ordenamento jurídico nacional,
lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, o que seja
"pequena propriedade rural". A despeito da lacuna legislativa,
é certo que referido direito fundamental, conforme preceitua o
§ 1°, do artigo 5° da Constituição Federal, tem aplicação
imediata. Deve-se, por conseqüência, extrair das leis postas de
cunho agrário exegese que permita conferir proteção à
propriedade rural (tida por pequena - conceito, como visto,
indefinido) e trabalhada pela família;
II - O conceito de módulo rural, ainda que absolutamente
distinto da definição de fração mínima de parcelamento, seja
quanto ao conteúdo, seja quanto à finalidade dos institutos,
conforme, aliás, esta a. Corte já decidiu (ut REsp 66672/RS,
Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ. 15/08/1995), é, na
prática, indistintamente tomado por aquela;
III - A definição do módulo fiscal efetuada pelo Estatuto da
Terra, além de considerar os fatores específicos da exploração
econômica própria da região, imprescindíveis para o bom
desenvolvimento da atividade agrícola pelo proprietário do
imóvel, utiliza também, em sua mensuração, o conceito de
propriedade familiar (módulo rural), como visto, necessário,
indiscutivelmente, à caracterização da pequena propriedade
rural para efeito de impenhorabilidade;
IV - Por definição legal, um módulo fiscal deve abranger, de
acordo com as condições específicas de cada região, uma
porção de terras, mínima e suficiente, em que a exploração da
atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo
agricultor e sua família, o que, como visto, bem atende ao
preceito constitucional afeto à impenhorabilidade;
V - A Lei n. 8.629/93, ao regulamentar o artigo 185 da
Constituição Federal, que, ressalte-se, trata de
desapropriação para fins de reforma agrária, e definir o que
seja "pequena propriedade rural", o fez tão-somente para
efeitos daquela lei.
VI - Veja-se que, se um módulo fiscal, definido pelo Estatuto
da Terra, compreende a extensão de terras rurais, mínima,
suficiente e necessária, de acordo com as especificidades da
região, para que o proprietário e sua família desenvolvam a
atividade econômica inerente ao campo, não há razão para
se adotar o conceito de pequena propriedade rural constante
da Lei n. 8.626/93 (voltado à desapropriação para fins de
reforma agrária), o qual simplesmente multiplica em até
quatro vezes a porção de terra que se reputa mínima e
suficiente;
VII - Recurso Especial improvido.
(REsp 1007070/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 01/10/2010 - grifou-se)
No caso, o Tribunal de local, ao analisar a controvérsia, assim decidiu
acerca da impenhorabilidade da propriedade rural:
Isso porque, ao que se verifica dos autos, o devedor é
proprietário de quatro áreas rurais no Município de Jóia: 1)
matrícula n°4.183, de 150.000 m 2 , situada na localidade
denominada “Rincão dos Pires"; 2) matrícula n°4.872, de
72.000 m 2 , situada na localidade denominada “Carajá"; 3)
matrícula n°4.873, de 75.833,29 m\ situada na localidade
denominada “Carajá Grande"; 4) matrícula n°6.204, de
90.000 m 2 , situada na localidade denominada “Esquina Nova"
(doc. de fl.118). Ao que se depreende dos documentos de
fls.105/107, referidas áreas possuem Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. De outro lado, o documento de fl.108 dá
conta que o módulo fiscal do Município de Jóia é de 35ha. E os
documentos de fls.109 e segs. evidenciam que o recorrente
atua como produtor rural. Da interpretação dos referidos
dispositivos legais, conclui-se que a impenhorabilidade atinge
o imóvel de área inferior ao módulo rural e no qual haja
trabalho familiar. Na espécie, embora as matrículas dos
imóveis sejam distintas e estes situem-se em localidades
diversas, o devedor afirma que todas as áreas constituem um
todo único, sendo nele exercida a produção de leite e o
cultivo de soja. E não há prova nos autos a afastar tais fatos,
de sorte que possível reconhecer a impenhorabilidade.
Contudo, não se pode olvidar que o módulo fiscal da região é
de 35ha, ao passo que o conjunto dos imóveis do devedor
ultrapassa 38ha . (e-STJ, fls. 163/164 - grifou-se)
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência dos
requisitos aptos a ensejar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum
estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n.
3/STJ.
Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2020.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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