Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Embargos à Execução Cédula de Crédito Bancário Cerceamento
de defesa Não ocorrência Inépcia da execução Inexistência –
Pretensão de quitação do débito por seguro penhor Ausência de
prova de contratação do seguro Prorrogação de prazo para
pagamento da dívida Renegociação que deve ser feita entre as
partes Limitação da taxa de juros Inexistência Capitalização
mensal Possibilidade Previsão legal e contratual Comissão de
Permanência Admissibilidade, desde que não cumulada com outros
encargos Utilização do “Fator Acumulado de Comissão de
Permanência" (FACP) Impossibilidade de se inferir quais taxas o
compõem Substituição pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central e de forma isolada Recurso parcialmente provido."
(fl. 309)
O agravante alega violação dos arts. 4º e 14, da Lei 4.829/65, 5º, do
Decreto-lei 167/67, asseverando isto: (I) restou evidente que o Banco assumiu a condição de
estipulante do seguro com procuração outorgada em cédula; (II) " (...) o excipiente tem o
direito de ver sua dívida completamente recalculada. A corroborar tal entendimento
pedimos vênia para trazer à colação o enunciado da Súmula 298 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça – STJ" (fl. 331); (III) os juros remuneratórios não podem exceder a
12% ao ano; (IV) "Merece, assim, completo repúdio a cobrança dos juros moratórios
em patamares superiores a 1% (um por cento) ao ano e uma verdadeira ilegalidade no
que tange a aplicação da taxa de mercado" (fl. 343).
É o relatório. Decido.
No que se refere à alegada negativa de vigência à Súmula, registre-se, que, "a
análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do
Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag
1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o
tema, editou recentemente a Súmula n. 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula."
Quanto ao tema da quitação do débito por seguro penhor, o v. acórdão
estadual adotou o seguinte entendimento (fls. 311/313):
Em relação à pretensão de quitação da dívida por meio do seguro
penhor, vale transcrever a conclusão do d. Magistrado a quo:
Quanto à quitação da dívida do embargante junto ao banco, em
decorrência da cédula de crédito bancária n° 40/038840-0, verifico
que a alegada contratação de seguro pela embargante não se
verificou.
A produção de gérbera do período agrícola de janeiro de 2013 a
dezembro de 2013, no valor de R$ 371.000,00 ficou como garantia
em penhor cedular (fl. 38).
Quanto ao seguro supostamente contratado, transcrevo o contido
na cédula de crédito bancário, cujo documento foi assinado pelas
partes envolvidas no presente feito (fl. 38):
"Autorizo(amos) o Banco do Brasil S.A. A realizar os seguros do(s)
bem(s) descritos na pertinente Cédula, dentro da apólice do Seguro
Automático de Penhor Rural que tem com Cia. De Seguros Aliança
do Brasil, cujas condições são do meu(nosso) inteiro conhecimento.
Poderá o Banco, na condição de estipulante do seguro, praticar
todos os atos relacionados com a liquidação de sinistro, receber
indenização e dar quitação, aplicando o produto na amortização
ou solução integral da dívida, providenciar a quitação do prêmio e
solicitar as alterações do contrato de seguro que se fizerem
necessárias. Os prêmios correrão por minha(nossa) conta, podendo
o Banco fornecer, à seguradora os laudos das avaliações e das
vistorias realizadas bem como lançamentos contábeis em conta
gráfica, tudo sem qualquer responsabilidade por eventuais
prejuízos que decorrerem de omissão ou irregularidade na
cobertura dos riscos." Há também cláusula de seguro agrícola ou
seguro agrícola faturamento (fl. 39) em que consta: "Caso
venha(amos) a contratar o Seguro Agrícola ou o Seguro Agrícola
Faturamento, que dependerá de minha(nossa) livre e espontânea
iniciativa, mediante expressa manifestação de interesse junto ao
Banco do Brasil S.A..." (grifos nossos) Feitas as transcrições,
verifico que não houve a contratação de seguro que pudesse cobrir
os prejuízos sofridos pelo embargante. Na primeira transcrição, o
embargado figura na condição de estipulante, ou seja, em regra
ele não tem responsabilidade pela cobertura securitária, pois atua
apenas como interveniente, agilizando o procedimento de
contratação do seguro, sendo que excepcionalmente deve
responder de forma subsidiária nos casos em que seu
comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a
responsável pela indenização ou atua de forma a retardar o seu
pagamento.
Já na segunda transcrição, caso tivesse sido feita a contratação de
seguro agrícola ou seguro agrícola faturamento, isto dependeria
de expressa autorização do embargante, o que não ocorreu.
Portanto, conclui-se que os embargantes não produziram provas
no sentido de que o banco na condição de estipulante teria
contratado o seguro. Também não comprovaram que pagaram
prêmio de seguro, o qual era responsabilidade do embargante.
Assim dispõe o art. 757, caput, do Código Civil:
"Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Não
há nos autos qualquer contrato de seguro envolvendo as partes ou
a embargante e outra entidade legalmente autorizada a firmar
contrato de seguro.
Também não existe nos autos qualquer tipo de apólice de seguro
envolvendo plantio de gérberas, que poderia beneficiar o
segurador por eventuais perdas. Reza o art. 758 do Código Civil:
"O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do
bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório
do pagamento do respectivo prêmio." Verifica-se que a
embargante não trouxe qualquer comprovação de que estaria
coberta por seguro em caso de eventual perda de safra. Desta feita
não se incumbiu de seu ônus de comprovar o quanto alegado, de
acordo com o que preceitua o art. 333, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Em consequência, não há que se falar em quitação do débito por
cobertura de seguro penhor."
Assim, tendo a Corte a quo afirmado a ausência de prova de contratação de
seguro que pudesse cobrir os prejuízos sofridos pelo ora embargante, a alteração das
premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnado, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta
Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o recurso especial nº 1.061.530/RS com
base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as
seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e
que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , 2ª Seção, DJe
10/3/2009).
A Eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de que a
comissão de permanência é admitida, no período de inadimplemento contratual, à taxa média
do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que
não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. A propósito,
confiram-se:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA
APELAÇÃO. CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA
TERMINATIVA. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
VIABILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NORMALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
NA FORMA SIMPLES.
(...)
7. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte
Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período
de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado,
limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº
30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e
moratórios, nem com a multa contratual. Nesse particular, com
razão o recorrente.
8. Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja
cobrança de encargos abusivos no período de normalidade
contratual, circunstância não verificada na espécie.
9. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis
sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao
enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro.
10. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 615.012/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe
08.06.2010)
"Processual civil. Agravo no recurso especial. Procuração.
Desnecessidade de autenticação de cópias. Juros remuneratórios.
Comissão de permanência.
(...)
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que
não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes.
Agravo não provido. "
(AgRg no REsp 1.069.614/MS, Rel. Min. Nancy Andrigh, DJe
23.02.2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?