Informações do processo 2018/0172317-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325327
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 31/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

31/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada

na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
prequestionamento (e-STJ fls. 440/455).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 158):

AGRAVO REGIMENTAL Ao Relator é permitido proferir decisão
monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça Inteligência do parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código
de Processo Civil Juros remuneratórios não previstos na ação coletiva
Pretensão do exequente incabível Matérias de entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça Não se conhece da alegação acerca da forma
de correção monetária da dívida e do cabimento dos honorários advocatícios
Ocorrência da preclusão Pré-questionamento Recurso do Banco conhecido
em parte e, na parte conhecida, improvido e recurso do autor improvido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 263/287), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 475-E do CPC/1973 e 95 do CDC, pois "como na sentença proferida
na ação coletiva não há a identificação de cada poupador, nem tampouco do valor
devido, fica clara a necessidade de ser provado esse fato novo. Sendo assim,
necessariamente, a liquidação de sentença deverá ser feita por artigos, nos termos do
artigo 475-E do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos" (e-

STJ fl. 273),

(ii) art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, sob alegação de que a "limitação da
representatividade das associações implica, por cognição lógica, afastar a legitimação
das associações para substituir ou representar judicial ou extrajudicialmente terceiros a
ela não associados. Por isso, não se pode considerar juridicamente possível que, ao
ajuizar a ação civil pública de origem, ainda que em legitimação extraordinária, o IDEC
estivesse substituindo indivíduos que não fossem a ele associados" (e-STJ fl. 275),

(iii) arts. 128 e 460 do CPC/1973, tendo em vista que "o pedido formulado
pelo Ministério Público não poderia extrapolar os limites da lide impostos pela petição
inicial manejada pelo IDEC (arts. 128 e 460 do CPC). Nesse sentido, houve pedido de
acréscimo de juros remuneratórios apenas sobre a diferença e somente naquele mês
em que expurgada a correção monetária, e foi esse o pedido deferido no julgamento
dos embargos declaratórios. Referida decisão não foi objeto de recurso por parte do
IDEC, até porque o pedido havia sido feito nesse sentido, de modo que transitou em
julgado a condenação ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5%, apenas no mês
em que foi expurgada a correção monetária" (e-STJ fl. 283), e

(iv) art. 21 do CPC/1973, sob alegação de que, "em havendo sucumbência
recíproca, como é o caso do presente cumprimento de sentença, a compensação dos
honorários advocatícios é devida" (e-STJ fl. 286).

Preliminarmente, "requer, a suspensão do andamento da presente medida,
vez que a questão foi reconhecida pelo STJ como repetitiva nos Recurso Especiais -
1.243.887 PR e 1.247.150" (e-STJ fl. 270).

Afirma que "os valores que estão sendo cobrados nestes autos devem
observar os índices estabelecidos em favor dos credores que efetivamente sejam
beneficiários, conforme defendido pelo Agravante. A diferença a ser apurada, que não
foi creditada em fevereiro de 1989, restou definida em 20,36%, resultado da diferença
entre o índice de correção monetária, tido por correto para janeiro de 1989 (42,72%)
e o índice efetivamente utilizado pelo Banco (22,36%)" (e-STJ fls. 279/280).

Alega que "as execuções individuais e coletivas deverão observar a adoção
do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989. Após, do
total apurado deverá ser deduzido o valor pago à época pelo extinto Banco Nossa
Caixa e a diferença corresponderá aos expurgos de correção monetária devidos pelo
Banco, que deverão ser atualizados de acordo com os critérios indicados nos itens
subsequentes" (e-STJ fl. 281).

Informa que "a atualização monetária pelos índices de poupança, aplicáveis

a todos os poupadores em todas as unidades da Federação, representa o recebimento,
de forma igualitária, dos expurgos inflacionários" (e-STJ fl. 282).

No agravo (e-STJ fls. 440/455), afirma-se a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Consta no acórdão do agravo regimental julgado pela Corte de origem (e-
STJ fl. 160):

[...] esta Turma Julgador a consolidou seu entendimento no tocante à
possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso e, ainda, quanto
à impossibilidade da inclusão dos juros remuneratórios no quantum debeatur
.

Não se conhece das alegações pertinentes aos índices aplicáveis para a
atualização monetária do débito exequendo e do cabimento dos honorários
advocatícios, vez que o Banco não se insurgiu contra a r. decisão de fls.
24/30, razão pela qual operou-se o fenômeno da preclusão.

Portanto não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre liquidação de
sentença, limites subjetivos da lide, índice de correção monetária, distribuição da
sucumbência e juros remuneratórios, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de
embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por
falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e
356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 4891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/08/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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