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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CARLOS EUZEBIO CERTO
ADVOGADO : ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.039, CAPUT, E 1.040,
II, DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Euzébio Certo contra decisão
proferida pelo Presidente do TRF-3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
Em sua minuta de agravo em recurso especial, o agravante sustenta a plausividade do seu
recurso especial, pois não é necessário o reexame de provas, apenas sua correta interpretação jurídica.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo decorreu in albis.
O recurso especial que se pretende o seguimento impugna acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E
41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus
comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
2. Os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não se
enquadram na revisão deferida pela Suprema Corte, pois se submeteram à
observância de outros limitadores, como o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto.
3. Apelação não provida.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravante, alega violação dos artigos
543-B, § 3º, do CPC/1973, 1.039, caput, 1.040, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu
a questão controvertida de forma diversa do STF, quando julgou o Recurso Extraordinário
564.354/SE, em regime de repercussão geral.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que Carlos Euzebio Certo ajuizou ação em face do INSS, pretendendo a
revisão de seu benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora, ora agravante, apelou, tendo o Tribunal a quo negado provimento, os termos
da ementa supra.
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
O agravante impugnou devidamente o fundamento adotado na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, adentra-se o recurso
especial.
A questão central do recurso especial gira em torno da violação do artigo 1.040 do
CPC/2015, pois, no entender do recorrente, ora agravante, o Tribunal a quo não adequou seu pedido
ao julgamento de repercussão geral, efetivado pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do direito à
adequação aos tetos constitucionais.
O recurso especial que se pretende o seguimento tem por objeto alegada violação do artigo
1.040 do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, em sede de agravo interno, para
adequação ao julgamento de repercussão geral no RE 564.354/SE ao caso concreto, manteve
acórdão do julgamento de apelação do ora agravante, asseverando que no caso concreto, não houve
limitação do benefício aos tetos constitucionais.
No presente caso, o acórdão objeto do recurso especial se restringiu a promover o juízo de
adequação do acórdão impugnado com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão
geral.
Consoante orientação do STJ, em tais situações, o único recurso cabível é o agravo interno,
que no caso concreto já foi julgado perante o Tribunal a quo. Confira-se acerca do tema processual a
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, de Relatoria do Ministro Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011.
Nesse contexto, exauriu-se o momento processual, vale dizer, não se afigura possível a
apresentação de qualquer outro recurso ao STJ quanto a esse aspecto, porque incumbe ao Tribunal de
origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo ou repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, somado, ainda, à
inexistência de previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. Nesse
sentido: AgRg no ARESP 652.000/PB; AgRg na Rcl 26.144/RJ; AgInt no AREsp 1200467 / PE.
Ademais, admitir o recurso especial no presente caso, significaria usurpar da competência do
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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