Informações do processo 2018/0172338-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325328
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : CARLOS EUZEBIO CERTO

ADVOGADO : ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.039, CAPUT, E 1.040,
II, DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO

PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Euzébio Certo contra decisão

proferida pelo Presidente do TRF-3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
Em sua minuta de agravo em recurso especial, o agravante sustenta a plausividade do seu
recurso especial, pois não é necessário o reexame de provas, apenas sua correta interpretação jurídica.

O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo decorreu in albis.
O recurso especial que se pretende o seguimento impugna acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E
41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.

1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus

comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que

passem a observar o novo teto constitucional.

2. Os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não se
enquadram na revisão deferida pela Suprema Corte, pois se submeteram à
observância de outros limitadores, como o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto.

3. Apelação não provida.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravante, alega violação dos artigos
543-B, § 3º, do CPC/1973, 1.039, caput, 1.040, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu
a questão controvertida de forma diversa do STF, quando julgou o Recurso Extraordinário

564.354/SE, em regime de repercussão geral.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

Noticiam os autos que Carlos Euzebio Certo ajuizou ação em face do INSS, pretendendo a

revisão de seu benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas.

A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora, ora agravante, apelou, tendo o Tribunal a quo negado provimento, os termos

da ementa supra.

Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, foram rejeitados.

É o relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".

O agravante impugnou devidamente o fundamento adotado na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, adentra-se o recurso

especial.

A questão central do recurso especial gira em torno da violação do artigo 1.040 do
CPC/2015, pois, no entender do recorrente, ora agravante, o Tribunal a quo não adequou seu pedido

ao julgamento de repercussão geral, efetivado pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do direito à
adequação aos tetos constitucionais.

O recurso especial que se pretende o seguimento tem por objeto alegada violação do artigo

1.040 do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, em sede de agravo interno, para

adequação ao julgamento de repercussão geral no RE 564.354/SE ao caso concreto, manteve

acórdão do julgamento de apelação do ora agravante, asseverando que no caso concreto, não houve
limitação do benefício aos tetos constitucionais.
No presente caso, o acórdão objeto do recurso especial se restringiu a promover o juízo de
adequação do acórdão impugnado com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão

geral.
Consoante orientação do STJ, em tais situações, o único recurso cabível é o agravo interno,
que no caso concreto já foi julgado perante o Tribunal a quo. Confira-se acerca do tema processual a
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, de Relatoria do Ministro Cesar Asfor

Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011.

Nesse contexto, exauriu-se o momento processual, vale dizer, não se afigura possível a
apresentação de qualquer outro recurso ao STJ quanto a esse aspecto, porque incumbe ao Tribunal de
origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo ou repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, somado, ainda, à
inexistência de previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. Nesse
sentido: AgRg no ARESP 652.000/PB; AgRg na Rcl 26.144/RJ; AgInt no AREsp 1200467 / PE.

Ademais, admitir o recurso especial no presente caso, significaria usurpar da competência do
Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 3853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão