Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
27/09/2019 Visualizar PDF
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
CONFIGURADA. OMISSÕES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Da leitura da minuta de agravo de instrumento, extrai-se que
INTERÇUCAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
(INTERÇUCAR) propôs ação de prestação de contas contra o BANCO BRADESCO
S.A. (BRADESCO)
Em fase de cumprimento de sentença formulado por INTERÇUCAR,
o juízo de primeira instância julgou improcedente a impugnação oposta pelo
BRADESCO (e-STJ, fls. 670/678).
O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento do BRADESCO
em acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO
EXEQUENDO E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC.
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E523061B-6C42-4EBE-8254-B439FE633DB5
ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS EM RECURSO
PRECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO.
CAUSA SUPERVENIENTE À SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
MÁ-FÉ DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
1. Carecem de conhecimento os argumentos relativos à
inviabilidade de cumprimento do acórdão exequendo e à não
aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto já
enfrentados no julgamento do agravo de instrumento nº
32369-59.2010.8.06.0000/0.
2. Não incide o art. 475-L, inc. VI, CPC, quando o suposto
crédito, a ser confrontado com o valor objeto da execução, não se
origina de causa superveniente à sentença.
3. É despropositada a arguição de má-fé da exequente ante o não
esclarecimento ao magistrado do propósito do Banco executado
de quitar a dívida daquela, motivador da compensação
extrajudicial realizada, ainda mais quando a ilegalidade da
operação consistiu justamente o fundamento primordial do
acórdão exequendo.
4. Em impugnação ao cumprimento de sentença, é atentatória à
dignidade da justiça a reabertura pelo executado do debate de
questões já enfrentadas pelo magistrado no julgamento da
exceção de pré-executividade, assim como a tentativa de alterar
a verdade dos fatos, induzindo o julgador a erro, sobretudo quanto
ao dispositivo do decisório e à impossibilidade de efetiva
satisfação da tutela judicial.
5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido (e-STJ fls.
777/778).
Os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 811/820).
Irresignado, BRADESCO interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, apontando ofensa aos arts. 368 e 369 do CC/02 e 3º, 17, II, 18,
475-L, VI, 535, I e II, 586, 600, II, e 601 do CPC/73, sob os argumentos de: (1) negativa
de prestação jurisdicional, diante das omissões do Tribunal de origem sobre a aplicação
dos arts. 368 e 369 do CC/02; e, 475-L, VI, e 586 do CPC/73 que são essenciais para a
apreciação da possibilidade de compensação legal de crédito; (2) existência de crédito em
seu favor; e, (3) indevida condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 823/860).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 867).
O apelo nobre não foi admitido (fls. 869/874), decisão contra a qual foi
interposto agravo.
Conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em decisão monocrática assim
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E523061B-6C42-4EBE-8254-B439FE633DB5
ementada:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
(e-STJ, fl. 912).
Nas razões do presente agravo interno, BRADESCO alega que o
recurso especial deve ser provido. Argumenta que (1) há ofensa ao art. 535 do CPC/73,
dada a inexistência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre pontos
essenciais ao deslinde da causa, embora instado por meio de embargos de declaração; e,
(2) inaplicável a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 920/932).
A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 936/938).
É o relatório.
DECIDO.
Da reconsideração da decisão agravada
O inconformismo merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto
contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
Diante dos fundamentos indicados no agravo interno,
RECONSIDERO a decisão agravada para reanálise do recurso especial.
O TJCE, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar acerca das alegadas omissões relativas à aplicação dos arts. 368 e 369 do
CC/02; e, 475-L, VI, e 586 do CPC/73 que dizem respeito à possibilidade de
compensação legal de crédito.
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E523061B-6C42-4EBE-8254-B439FE633DB5
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de
direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.
Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou
por negar prestação jurisdicional ao Recorrente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE
DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma
as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a
ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja,
a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em
sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao
art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe
28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao TJCE para que sane
o referido vício.
Fica prejudicada a analise das demais questões.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJCE para que analise questões
trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E523061B-6C42-4EBE-8254-B439FE633DB5
TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.251 - SP
(2018/0183786-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
REQUERENTE : DEJAIR GUIZZILINE
ADVOGADO : SILVIO ITAMAR DE SOUZA E OUTRO(S) - SP241460
REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A
REQUERIDO : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : ILAN GOLDBERG - RJ100643
ANA CAROLINA DO AMARAL SECO - RJ166768
KARINA BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S) - RJ167420
DESPACHO
Vistos etc.
Nada a decidir quanto ao pedido de tutela provisória de fl. 3/14 do
expediente avulso, pois recurso especial já foi julgado, estando exaurida a
atividade jurisdicional deste Tribunal Superior no processo, tendo sido os
autos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal desde 04/10/2018 (fl. 288).
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A561405A-0538-4E9F-8704-247A7C5C74CB
02/09/2019 Visualizar PDF
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade
das normas do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, §
4º, e 1.026, § 2º, do NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no
conhecimento do agravo interno, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse
recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2019.
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
18/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Consta dos autos que o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO)
interpõe agravo de instrumento da decisão que julgou improcedente a impugnação que
opôs ao cumprimento de sentença formulado por INTERÇUCAR COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (INTERÇUCAR).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento em
acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO
EXEQUENDO E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC.
ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS EM RECURSO
PRECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO.
CAUSA SUPERVENIENTE À SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
MÁ-FÉ DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
1. Carecem de conhecimento os argumentos relativos à
inviabilidade de cumprimento do acórdão exequendo e à não
aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto já
enfrentados no julgamento do agravo de instrumento nº
32369-59.2010.8.06.0000/0.
2. Não incide o art. 475-L, inc. VI, CPC, quando o suposto crédito,
a ser confrontado com o valor objeto da execução, não se origina
de causa superveniente à sentença.
3. É despropositada a arguição de má-fé da exequente ante o não
esclarecimento ao magistrado do propósito do Banco executado de
quitar a dívida daquela, motivador da compensação extrajudicial
realizada, ainda mais quando a ilegalidade da operação consistiu
justamente o fundamento primordial do acórdão exequendo.
4. Em impugnação ao cumprimento de sentença, é atentatória à
dignidade da justiça a reabertura pelo executado do debate de
questões já enfrentadas pelo magistrado no julgamento da exceção
de pré-executividade, assim como a tentativa de alterar a verdade
dos fatos, induzindo o julgador a erro, sobretudo quanto ao
dispositivo do decisório e à impossibilidade de efetiva satisfação da
tutela judicial.
5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido (e-STJ fls.
777/778).
Os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 811/820).
Irresignado, BRADESCO interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, apontando ofensa aos arts. 368 e 369 do CC/02 e 3º, 17, II, 18,
475-L, VI, 535, I e II, 586, 600, II, e 601 do CPC/73, sob os argumentos de: (1) negativa
de prestação jurisdicional, diante das omissões do Tribunal de origem sobre a
possibilidade de compensação legal de crédito e a aplicação dos arts. 368 e 369 do
CC/02; e, 475-L, VI, e 586 do CPC/73; (2) existência de crédito em seu favor; e, (3)
indevida condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 823/860).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 867).
O apelo nobre não foi admitido porque: (a) não houve a alegada ofensa
ao art. 535 do CPC/73; e, (b) incidência da Súmula nº 7 do STJ (fls. 869/874).
No agravo que se seguiu, BRADESCO sustentou que: (a) ficou
comprovada a violação do art. 535 do CPC/73; e, (b) desnecessário o reexame da matéria
fático-probatória (e-STJ, fls. 876/888).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo em recurso especial merece ser conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os
termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
(1) Da violação do art. 535 do CPC/73
O BRADESCO sustentou a violação do art 535 do CPC/73 quanto a
omissão do Tribunal de origem no que se refere a existência de recurso de apelação e da
possível alteração do julgamento, e, portanto, da manutenção do interesse recursal.
No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem assim se
manifestou:
Quanto aos pontos que justificaram o ingresso no mérito, negou-se
provimento à insurreição para ressaltar: a) a não incidência do
art. 475-L, inc. VI, do CPC; b) a não configuração de má-fé da
exequente/embargada; c) a caracterização de ato atentatório à
dignidade da justiça.
Todas essas questões foram enfrentadas em motivação clara e
inteligível, não havendo a lacuna e a obscuridade apontadas nos
presentes aclaratórios.
Deveras, respeitante à pretendida compensação com amparo no
art. 475-L, inc. VI, do CPC, a convicção judicial firmada salientou,
expressamente, a não incidência do dispositivo no caso concreto,
sob o fundamento primordial de que o crédito alegado não é
posterior à sentença, consignando-se tal resolução no item 2 Tal
conclusão extrai-se até mesmo da tese desenvolvida pelo
embargante desde a peça do agravo de instrumento, no sentido de
que, como a sentença desfez a compensação extrajudicial
(reconhecida ilegal), ressurgiu a dívida, podendo agora, consoante
alega o insurgente, ser objeto da compensação legal de que trata o
artigo reportado; confira-se o seguinte trecho da petição dos
embargos de declaração:
Desfeita a compensação extrajudicial, foi o Executado
obrigado a devolver o valor objeto da compensação, ao passo
que lhe fez ressurgir o direito de cobrar pela dívida existente.
Este crédito decorrente do desfazimento da compensação
pode ser cobrado mediante execução de contrato inadimplido,
ou, consoante autorizado pelos ARTS. 368 E 369 DO
CC/2002 E 586 E 475-L. VI. DO CPC. impostos como fato
extintivo do direito do exequente dada a existência de crédito
em seu desfavor.
Vejam-se os trechos da decisão impugnada, reveladores de que não
há vício a ser suprido nesta via de integração, verbis:
Não antevejo razoabilidade na altercação; afinal, como já
ressaltando no âmbito do Agravo de Instrumento n°
32369-59.2010.8.06.0000/0, se a presente execução decorre
justamente de título judicial que reconheceu a ilegalidade da
compensação realizada pelo Banco, parece-me suicida o
argumento de que a efetivação da prestação jurisdicional irá
revigorar a compensação e extinguir a execução.
Na realidade, se o recorrente, ao tempo da compensação
ilegalmente realizada, já tinha o suposto crédito em face de
contrato de mútuo firmado com a exequente, deveria ter-se
utilizado, oportunamente, da via legítima para satisfazê-lo e
não exercer arbitrariamente as próprias razões para tanto,
apropriando-se indevidamente de quantia da
cliente/agravada, pelo que verifica-se não se ter na hipótese
causa extintiva da obrigação surgida pela primeira vez
posteriormente à sentença (art. 475-L, inc. VI, CPC), capaz
de fulminar a execução.
Nesse tocante, agiu com acerto o juízo singular ao destacar:
Há de se considerar, ainda, que o fato de o executado ser
supostamente credor da exequente, pelas dívidas provenientes
dos contratos bancários, não influi no cumprimento do
julgado.
Em verdade, o executado sequer tomou a medida judicial
cabível para reaver seu provável crédito, não existindo,
assim, título líquido e certo a dar suporte a uma
compensação, mormente que, em contratos bancários, são
comuns cláusulas contendo encargos abusivos,
comprometendo-se um dos pressupostos da compensação,
qual seja, a liquidez da líquida, sic
Aliás, o próprio recorrente, ao pleitear a reconsideração do
indeferimento do efeito suspensivo ao agravo (págs.
711-717), admite que a compensação pretendida não se
originou de causa posterior à sentença; confira-se:
Embora não tenha sido a primeira vez que surgira o
interesse em cobrar a dívida, a dívida havia sido extinta,
tendo renascido somente após a prolação de sentença, não
havendo motivos para deixar-se de aplicar a previsão do art.
475-L, inc. V, CPC.
Em verdade, a ilegalidade da compensação efetivada pelo
Banco sempre existiu; o Judiciário apenas a declarou, pelo
que é inconsistente o argumento de que o interesse jurídico de
cobrar o crédito afirmado ressurgiu com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
De outra banda, a compensação extrajudicial, porquanto
ilegal, não gera direito algum, não tendo, pois, aptidão para,
em tese, afastar o interesse de agir que o recorrente alega
possuir.
Rejeito, pois, as alegações aduzidas nos itens "d" até "i" do
relatório (e-STJ, fls. 814/816).
Portanto, não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido, mas
mera irresignação da parte com o seu resultado, o que afasta a alegação de violação do
art. 535 do CPC/73.
(2) e (3) Da existência de crédito e da litigância de má-fé
O Tribunal a quo manteve a decisão de primeira instância concluindo
que careceriam de conhecimento os argumentos relativos à inviabilidade de cumprimento
do acórdão exequendo e a não aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, em
acórdão assim fundamentado:
Na realidade, se o recorrente, ao tempo da compensação
ilegalmente realizada, já tinha o suposto crédito em face de
contrato de mútuo firmado com a exequente, deveria ter-se
utilizado, oportunamente, da via legítima para satisfazê-lo e não
exercer arbitrariamente as próprias razões para tanto,
apropriando-se indevidamente de quantia da cliente/agravada, pelo
que verifica-se não se ter na hipótese causa extintiva da obrigação
surgida pela primeira vez posteriormente à sentença (art. 475-L,
inc. VI, CPC), capaz de fulminar a execução.
[...]
Em verdade, a ilegalidade da compensação efetivada pelo Banco
sempre existiu; o Judiciário apenas a declarou, pelo que é
inconsistente a assertiva de que o interesse jurídico de cobrar o
crédito afirmado ressurgiu com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
De outra banda, a compensação extrajudicial, porquanto ilegal,
não gera direito algum, não tendo, pois, aptidão para, em tese,
afastar o interesse de agir que o recorrente alega possuir.
[...]
Respeitante ao pretendido afastamento da multa prevista no art.
475-J do CPC, o insurgente já obteve acolhida por ocasião do
julgamento do agravo de instrumento n°
32369-59.2010.8.06.0000/0, ocorrendo, no ponto, a perda
superveniente do objeto do presente inconformismo.
Prosseguindo, o agravante aponta a litigância de má-fé da
exequente, a qual, com o fito de enriquecer injustificadamente,
induziu o juízo da execução a erro, omitindo o fato de que os
valores a serem restituídos foram utilizados para quitação de
dívidas.
[...]
Ora, tendo a recorrida o direito de buscar a efetividade da tutela
judicial que lhe foi assegurada, é despropositado exigir-lhe invocar,
na fase de execução, questão irrelevante para a satisfação do
crédito exequendo, no caso, o motivo por que o agravante
indevidamente efetuou compensação entre as contas correntes da
agravada.
Portanto, também nesse aspecto o recurso não merece acatamento.
[...]
De fato, o recorrente claramente reabriu o debate de questões que
já haviam sido enfrentadas pelo magistrado no julgamento da
exceção de pré-executividade, a exemplo da impossibilidade de
cumprimento do acórdão exequendo e da não aplicação da multa do
art. 475-J, do CPC, consoante, aliás, acima ressaltado.
Além disso, o impugnante tentou alterar a verdade dos fatos, não
somente pelo motivo consignado no item (III) acima reproduzido,
mas também porque, mediante oposição ardilosa à execução,
buscou induzir o julgador a erro com o emprego de meio
artificioso, trazendo a lume, como já destacado, debate inadequado
para a fase executória e tratando a lide diversamente do decisório
transitado em julgado, como se tudo não passasse de uma
compensação simplória entre créditos e débitos; veja-se, quanto a
este último aspecto [...] (e-STJ, fls. 771/775).
Como visto, o Tribunal a quo bem analisou as questões suscitadas pelo
BRADESCO, de modo que modificar tais considerações a fim de acolher as suas teses
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c
art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de
16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER
PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de junho de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?