Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
MONITÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ARFLUX AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. (ARFLUX) ajuizou ação
monitória contra ARAL INDÚSTRIA METAL MECÂNICA LTDA. (ARAL), alegando ser
devedora de R$ 59.980,29, montante já acrescido de juros, honorários advocatícios e demais
cominações contratuais até 16/8/2016.
Em contestação e reconvenção, ARAL requereu os benefícios da assistência
judiciária gratuita, indeferidos pelo Juízo de Piso.
Irresignada, ARAL interpôs agravo de instrumento, julgado improcedente pelo
Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
I - Inexiste óbice à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica,
com ou sem fins lucrativos, sendo imprescindível, no entanto, a
comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais
despesas processuais. Exegese do art. 98 do CPC/2015.
II- Na hipótese, não houve a juntada de documentos comprobatórios
capazes de demonstrar a suscitada hipossuficiência econômico-financeira
da empresa ora recorrente. Deste modo, inviável a presunção da
necessidade de concessão da benesse perquirida, mormente pelo fato de
não ter demonstrado a (suposta) situação precária.
III - Manutenção da decisão do juízo a quo, que indeferiu o benefício à
agravante. Agravo de instrumento desprovido. Unânime.
(e-STJ, fl. 419)
Inconformada, ARAL apresentou recurso especial, com base no art. 105, III, a e c,
da CF, sustentando, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º da Lei nº 1.060/50, 98
e 99 do NCPC e à Súmula nº 481 do STJ, porque haveria nos autos acervo fático-probatório
suficiente à demonstração da sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais
(e-STJ, fls. 432/444).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 458/466).
O apelo nobre não foi admitido porque as razões recursais demandariam inevitável
revolvimento das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls.
469/473).
Irresignada, ARAL interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 478/484),
sustentando o afastamento do mencionados óbice.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foram interpostos na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
A Corte Local, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que os
documentos apresentados por ARAL não demonstraram a alegada hipossuficiência para arcar com as
despesas processuais.
Por oportuno, transcreve-se elucidativo excerto do acórdão guerreado, nesse
sentido:
No caso em tela, percebe-se que a empresa agravante não carreou aos
autos documento capaz de demonstrar inequivocamente a suscitada
hipossuficiência econômico-financeira. Deste modo, inviável a presunção
da necessidade de concessão da benesse perquirida, mormente pelo fato
de não ter demonstrado a (suposta) situação precária que vem passando,
sendo insuficientes para tal fim os documentos de fls. 126/196 e fls.
234/305. (e-STJ, fl. 422)
Conforme se nota, a convicção a que chegou o acórdão acerca deste ponto
decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da
Súmula desta Corte.
Nestas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que tal medida é inaplicável à
espécie.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao
possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?