Informações do processo 2018/0172345-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325332
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FÁBIO DE CASTRO BACILE - SP271221

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por NELSON PEREIRA DE ALMEIDA, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (fl. 274):

Plano de Saúde - Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Ação
julgada improcedente - Apelação não conhecida, em razão da inépcia da peça
recursal, nos termos do inciso II, do art. 514, do Código de Processo Civil -
Interposição de Recurso Especial - Seguimento negado - Interposição de agravo
de decisão denegatória - Acolhimento e, com fundamento no § 3 o , do art. 544,
do Código de Processo Civil, determinada a anulação do acórdão e novo
julgamento do Recurso de Apelação - Análise das razões recursais - Negativa da
ré em autorizar atendimento médico com a mesma equipe que atendeu o autor
em anterior cirurgia de coluna vertebral - Inadmissibilidade - Alegação em

nenhum momento comprovada - Relatório de utilização do convênio que
comprovou o atendimento regular do autor - DANO MORAL - Inexistência -
Descumprimento contratual por parte da ré não caracterizado - Sentença mantida

- Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (fls. 281-285), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 6º, VIII, 14, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que,
em razão da inversão do ônus da prova prevista no CDC, na hipótese de dúvida sobre algum ponto
da demanda, a questão deve ser decidida em favor do consumidor.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 288).

É o relatório.
DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que o tema inserto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de
declaração, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça
a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade
tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.

3. De outra parte, ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios

constantes nos autos, a Corte de origem consignou (fls. 276-277) - grifamos:

Em análise dos autos verifica-se que em sua petição inicial, o autor da demanda
buscava a condenação da ré no sentido de autorizar novo procedimento
cirúrgico, com a mesma equipe que realizou aquele anterior, sob pena de multa
diária, além de indenização por danos morais no importe de valor
correspondente a setenta salários mínimos vigentes. Para comprovar o quanto

relatado na inicial, apresentou os documentos de fls. 12/51.

Neste particular, de se anotar que somente os documentos de fls. 38/51,
referem-se a indicar a patologia que acometeu o apelante, porém, também de se
observar que tais documentos possuem datas anteriores àquelas apontadas na
inicial e que resultaram no ajuizamento da ação.

Assim é que, diversamente do que quer fazer crer o apelante, não há
comprovação sequer de quem foram os médicos que realizaram sua
cirurgia de coluna, além do que em nenhum momento comprovou a

negativa da ré em autorizar o atendimento médico por aqueles

profissionais.
Ademais, em análise do "Relatório de Utilização por Associado",
apresentado pela ré às fls. 76/88, verifica-se que inúmeros foram os
atendimentos prestados ao apelante no período compreendido entre

janeiro de 2006 e outubro de 2011, em clínicas e hospitais diversos.

Assim, diante da falta de comprovação das alegações postas na inicial, outra não
poderia ser a solução da lide senão a improcedência da ação, que fica mantida,

com a rejeição do reclamo recursal.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do

conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 23/07/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão