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Movimentações 2019 2018
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lenita Buchalla Bagarelli Ferreira, contra decisão
que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando
reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEAÇÃO CONJUGAL. BEM
INDIVISÍVEL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Consoante dicção do art. 655-B do Código Buzaid (equivalente ao art.
843 do novel diploma adjetivo civil), tratando-se de penhora em bem indivisível, a
meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
2 - Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e,
nos termos do Enunciado Administrativo n° 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal,
tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do CPC/2015.
3 - Apelação não provida.
Na origem, cuida-se de apelação interposta pela parte embargante, ora recorrente,
contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros por ela opostos com o intuito de
discutir a penhora de bem imóvel realizada nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional em desfavor do seu cônjuge.
Naquele acórdão, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1.643, 1.644 e
1.647, todos do CC/2002.
Aduz, em síntese, que a dívida contraída individualmente por um dos cônjuges,
quando não destinada ao benefício familiar, não pode ensejar a penhora da fração ideal do bem
imóvel, pertencente ao casal, correspondente à meação do outro cônjuge, o qual não se endividou.
Sustenta, em resumo, que a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não
pode ser levada à hasta pública durante o processo executivo.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base na carência de
prequestionamento da matéria recursal (Súmula n. 282/STF).
No presente agravo, a recorrente argumenta com o intuito de rebater os fundamentos
apresentados pelo Julgador originário.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão, passo ao
exame do recurso especial interposto.
Registro que o recurso especial não merece conhecimento.
A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem
amparou a sua decisão no fato de que a indivisibilidade do bem não lhe retira a possibilidade de
penhora, de modo que a alienação compulsória de imóvel indivisível pertencente ao casal, realizada
nos autos de execução alheia a um dos cônjuges, observará a meação que recairá sobre o produto da
referida expropriação. Infere-se o expostos do fragmento do voto condutor transcrito a seguir:
"Consoante dicção do art. 655-B do Código Buzaid [equivalente ao art. 843
do novel código], 'Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge
alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem'.
Tratando-se, in casu, de bem imóvel, a meação será assegurada com a
importância da expropriação."
O fundamento decisório acima pronunciado, afeto ao resguardo da meação através da
reversão para o cônjuge da parcela do produto da alienação judicial do bem imóvel indivisível que
lhe corresponde, além de suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi rebatido no recurso
especial, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices ao conhecimento recursal constantes das
Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF (in verbis):
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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