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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ELISABETE MOURA FLORES
AGRAVANTE : MARIA REGINA FLORES D ANGELO
AGRAVANTE : ADHEMAR MOURA FLORES
ADVOGADOS : RONALDO NUNES E OUTRO(S) - SP192312
SÉRGIO ALEXANDRE ACIRON LOUREIRO - SP224345
AGRAVADO : EDINALVA DE SOUZA SILVA
AGRAVADO : IVONALDO DO NASCIMENTO BATISTA
ADVOGADO : ODAIR VICTURINO - SP063854
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 1042 do CPC/15), interposto por ELISABETE MOURA
FLORES E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, "a", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 63, e-STJ):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pedido ainda não analisado pelo D.
Juízo “a quo" Benefício concedido para efeito de exame do presente recurso, sem
prejuízo da análise do pedido em primeira instância RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE Liminar Deferimento pelo d. juízo “a quo"
Inadmissibilidade Ausência de prova do exercício anterior da posse pelos autores
Posse com mais de ano e dia Não cumprimento dos artigos 558 e 561 do Código
de Processo Civil RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
Nas razões do especial (fls. 70/79, e-STJ), a ora agravante apontou violação dos arts.
1028 do CC e 561 do CPC/15; sustentando, em síntese, que "a posse dos Recorrentes tem gênese na
propriedade, não tendo os mesmo a necessidade de comprovação da mesma, haja vista que possuem
o Título de Propriedade do Imóvel, tendo direito real sobre o mesmo".
Contrarrazões às fls. 84/90, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 91/92, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo por
incidência da Súmula 7 desta Corte.
Irresignada, a insurgente aduz que o recurso especial merece trânsito, na medida em que
inaplicável o verbete obstativo ao presente caso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Verifica-se que se trata de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação
de reintegração de posse, revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida e
consequentemente a expedição de mandado de reintegração de posse.
Assim, mister destacar que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na
Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar.".
Com efeito, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o
recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou
tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que
configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível
ao trânsito da insurgência extraordinária.
Outrossim, restou expressamente consignado no acórdão recorrido, in verbis:
O exercício de fato da posse, objeto de proteção nas ações possessórias, não se
confunde com o direito de posse advindo da propriedade.
[...]
No caso, os autores nem sequer indicam de que forma vêm exercendo posse desde
que adquiriram o imóvel, em 1972. Também não demonstram que o suposto
esbulho teria ocorrido em agosto de 2016, como alegam.
Os réus, por seu turno, afirmam que estão na posse do imóvel desde 14/04/2010,
em razão de instrumento particular de compra e venda, no valor de R$ 25.000,00.
Frise-se que a firma da pessoa que figurou como vendedora foi reconhecida
naquela data, não havendo dúvida quanto ao momento da celebração do contrato
(fls. 13/14).
Os réus também juntaram documentos em que vizinhos declaram que a posse vem
sendo exercida há pelo menos três anos (fls.
22/23).
Portanto, ao menos por ora, o esbulho alegado não está devidamente demonstrado,
na medida em que não há prova do efetivo exercício anterior da posse pelos
autores.
Mesmo que o esbulho estivesse configurado, ainda assim não seria o caso de se
conceder a liminar, uma vez que a posse dos réus teria mais de ano e dia, não
estando preenchido o requisito previsto no art. 558 do Código de Processo Civil.
Assim, não cumpridos os requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar
pretendida, merece ser reformada a r. decisão de primeiro grau.
Dessa forma a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de
tutela antecipada reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TUTELA ANTECIPADA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o
recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer
tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do
pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao
trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do
contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento
do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame
do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos
ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da
Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA .SÚMULA 7/STJ.
1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via
de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere,
indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do
recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp
464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).
2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de
reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.2. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 416.795/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS
DO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. EXCEÇÃO
INOCORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal estadual ao analisar a demanda, consignou que o então
apelante não provou posse anterior, seja direita ou indireta. Assim, não
haveria como afastar a prática de esbulho possessório praticado pelo ora
agravante, fato que ocasionou à procedência da ação de reintegração de posse
movida pelo ora agravado.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
27/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1311273 (2018/0146332-0) em 23/08/2018 às
09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/08/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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