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Movimentações 2019 2018
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas
constantes dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e
do dever de indenizar pelo danos morais suportados pelo autor. O
acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das
premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência
do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
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