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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por GILBERTO DORNELAS
DOS REIS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fls. 159/160, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AVALIAÇÃO.
IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno
interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
2. Uma vez impugnado o laudo de avaliação sem elementos que indiquem erro do
oficial de justiça avaliador, mantém-se a decisão a quo que homologou o laudo de
avaliação.
3. Agravo interno prejudicado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial (fls. 171/175, e-STJ), o recorrente, ora agravante, apontou
violação ao artigo 873 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou que apresentou laudo de um
perito particular, e que este apontou valor superior àquele auferido pelo oficial de justiça, tendo para
isso, considerado a área privativa do imóvel e as demais áreas de uso comum do edifício. Pugnou
pela realização de nova perícia, porquanto julga que houve erro na avaliação do oficial de justiça.
Contrarrazões às fls. 180/184, e,STJ.
Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 186/188, e-STJ), negou-se o processamento
do apelo especial pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Daí o presente agravo (fls. 192/197, e-STJ), no qual o insurgente refuta os óbices
aplicado pela Corte a quo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 873, do Código de Processo Civil de
2015, assim consignou o Tribunal a quo, verbis (fls. 162/163, e-STJ):
Na espécie, em que pese a avaliação produzida por perito particular trazida pelo
agravante, este não trouxe documento com elementos hábeis a comprovar a
ocorrência de erro ou dolo referente à avaliação do oficial de justiça, ou até mesmo
apto a suscitar dúvida sobre o documento elaborado pelo serventuário da justiça.
Com efeito, tem-se que o laudo elaborado por oficial de justiça é documento
público dotado de presunção relativa de veracidade, que tem, como um de seus
efeitos, a prevalência sobre outros documentos juntados pelas partes que não
tenham potencial de infirmar as conclusões da análise pericial.
Nesse sentindo, têm-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, in verbis:
(...)
Ademais, como ressaltado na decisão agravada, há a evidência de erro no laudo
elaborado pelo perito particular, pois afirma que o imóvel teria 116,75 m², ao passo
que a certidão de ônus do imóvel consta a área total de 63,16 m². Ainda, o
argumento de que o laudo homologado desconsidera as áreas comuns do imóvel
não prospera, pois meras alegações não são capazes de infirmar a prova
documental constante nos autos.
O Tribunal de origem, analisando detidamente as provas acostadas aos autos, entendeu
que o recorrente não trouxe documentos hábeis a comprovar erro ou dolo na avaliação do Tribunal
de Justiça, bem como consignou que “o imóvel teria 116,75 m², ao passo que a certidão de ônus do
imóvel consta a área total de 63,16 m²", salientando, ainda que o agravante não comprovou que o
laudo do oficial de justiça desconsiderou as áreas comuns do prédio.
Rever tais conclusões, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios contidos
no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA. AVALIAÇÃO
ANTERIOR REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO
ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
873 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual estabeleceu que não havia nenhuma demonstração de
subavaliação do imóvel na perícia já realizada pelo oficial de justiça, bem
como ausentes os requisitos do art. 873 do CPC/2015.
Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1232022/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018; grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado que entendeu desnecessária a realização de nova
perícia, em razão do laudo elaborado pelo engenheiro designado pelo juízo
estar completo e pormenorizado, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 875.383/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016;
grifou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE
IMÓVEL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 381.942/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; grifou-se)
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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