Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
1. Ação de execução de título executivo judicial, já em fase de cumprimento de
sentença.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Brasília, 30 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
11/04/2019 Visualizar PDF
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo judicial, já em fase de cumprimento
de sentença.
2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o
acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso
especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por DAGOBERTO DE
OLIVEIRA MACHADO - ESPÓLIO contra acórdão proferido pela 4ª Turma do
STJ.
Ação : de execução de título executivo judicial, já em fase de
cumprimento de sentença, ajuizada pelo embargante, em desfavor de UNISUPER
S/A, tendo em vista decisão contemplativa de multa cominatória para o caso de
descumprimento de ordem judicial.
Decisão interlocutória : deferiu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentado pela embargada.
Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo embargante.
Embargos de declaração: opostos pelo embargante, foram
rejeitados.
Recurso especial : foi interposto pelo embargante, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alegou violação dos arts. 537,
caput, § 1º e § 4º, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.
Juízo de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial interposto
pelo embargante.
Decisão unipessoal: negou provimento ao agravo em recurso
especial interposto pelo embargante.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo
embargante, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte
ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REDUÇÃO DE
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em situações excepcionais, como no presente caso, a
jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória
tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se
evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes.
2. A alteração das astreintes, após o redimensionamento
efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 1.505).
Embargos de divergência: aponta dissonância entre o
posicionamento adotado pela 4ª Turma do STJ e o entendimento adotado no REsp
1.135.824/MG, 3ª Turma, DJe 14/03/2011; no REsp 1.640.420/SP, 3ª Turma, DJe
02/04/2018; e no REsp 1.658.702/SP, 3ª Turma, DJe 02/05/2017. Sustenta que o
valor fixado na origem a título de multa cominatória não foi desproporcional,
atingindo grande monta tão somente em razão da desídia da parte em cumprir a
determinação judicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da divergência jurisprudencial
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência
analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de
divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o
que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa
espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1226477/RS, Corte Especial,
DJe 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe
14/10/2016.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, mantendo decisão
unipessoal anteriormente proferida, aplicou a Súmula 7/STJ quanto ao argumento
de impossibilidade de redução da multa cominatória na espécie.
Dessarte, presente unicamente a discussão a respeito de técnicas de
conhecimento do recurso especial, não é cabível o manejo de embargos de
divergência.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de
divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 266-C do RISTJ.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que
não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão,
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá
acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à agravada, COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, pelo prazo legal, de ordem do Exmo. Sr. Ministro
Relator, para regularizar a representação processual em relação ao signatário da petição nº
7674/2019 (impugnação ao agravo interno):
C ONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 160543 - PR (2018/0221533-4)
RELATOR : MIN. MARCO BUZZI
SUSCITANTE : ADEMIR FRANCISCO DA SILVA
SUSCITANTE : CLEIDE APARECIDA EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO : CATANDUVA SERPA SA - PR023257
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE UMUARAMA - SJ/PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PR
INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
ADVOGADOS : FREDERICO AUGUSTO MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR038512
FABRICIO SANTOS MUZEL DE MOURA E OUTRO(S) - PR059450
ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : ADENILSON CRUZ - PR017200
AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722
ALAIM GIOVANI FORTES STEFANELLO E OUTRO(S) - PR049548
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?