Informações do processo 2018/0157000-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325383
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.

1. Ação de execução de título executivo judicial, já em fase de cumprimento de
sentença.

2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro

votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino.

Brasília, 30 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO.

EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de execução de título executivo judicial, já em fase de cumprimento

de sentença.

2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o

acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso

especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie

recursal.

3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por DAGOBERTO DE

OLIVEIRA MACHADO - ESPÓLIO contra acórdão proferido pela 4ª Turma do

STJ.

Ação : de execução de título executivo judicial, já em fase de

cumprimento de sentença, ajuizada pelo embargante, em desfavor de UNISUPER

S/A, tendo em vista decisão contemplativa de multa cominatória para o caso de

descumprimento de ordem judicial.
Decisão interlocutória : deferiu parcialmente a impugnação ao

cumprimento de sentença apresentado pela embargada.

Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto

pelo embargante.

Embargos de declaração: opostos pelo embargante, foram

rejeitados.

Recurso especial : foi interposto pelo embargante, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alegou violação dos arts. 537,

caput, § 1º e § 4º, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.

Juízo de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial interposto

pelo embargante.

Decisão unipessoal: negou provimento ao agravo em recurso

especial interposto pelo embargante.

Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo
embargante, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte

ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REDUÇÃO DE

ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em situações excepcionais, como no presente caso, a
jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória

tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se

evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes.

2. A alteração das astreintes, após o redimensionamento
efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra

óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

3. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 1.505).
Embargos de divergência: aponta dissonância entre o
posicionamento adotado pela 4ª Turma do STJ e o entendimento adotado no REsp

1.135.824/MG, 3ª Turma, DJe 14/03/2011; no REsp 1.640.420/SP, 3ª Turma, DJe
02/04/2018; e no REsp 1.658.702/SP, 3ª Turma, DJe 02/05/2017. Sustenta que o
valor fixado na origem a título de multa cominatória não foi desproporcional,

atingindo grande monta tão somente em razão da desídia da parte em cumprir a

determinação judicial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da divergência jurisprudencial

Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência
analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de
divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o
que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa
espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1226477/RS, Corte Especial,
DJe 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe

14/10/2016.

Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, mantendo decisão
unipessoal anteriormente proferida, aplicou a Súmula 7/STJ quanto ao argumento

de impossibilidade de redução da multa cominatória na espécie.

Dessarte, presente unicamente a discussão a respeito de técnicas de
conhecimento do recurso especial, não é cabível o manejo de embargos de

divergência.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de

divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 266-C do RISTJ.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que

não foram arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão,
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá

acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,

do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à agravada, COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, pelo prazo legal, de ordem do Exmo. Sr. Ministro
Relator, para regularizar a representação processual em relação ao signatário da petição nº
7674/2019 (impugnação ao agravo interno):

C ONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 160543 - PR (2018/0221533-4)

RELATOR      : MIN. MARCO BUZZI

SUSCITANTE    : ADEMIR FRANCISCO DA SILVA

SUSCITANTE    : CLEIDE APARECIDA EVARISTO DA SILVA

ADVOGADO    : CATANDUVA SERPA SA - PR023257

SUSCITADO    : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE UMUARAMA - SJ/PR

SUSCITADO    : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PR

INTERES.       : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR

ADVOGADOS   : FREDERICO AUGUSTO MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR038512

FABRICIO SANTOS MUZEL DE MOURA E OUTRO(S) - PR059450

ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094

INTERES.       : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADOS   : ADENILSON CRUZ - PR017200

AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA - PR012722

ALAIM GIOVANI FORTES STEFANELLO E OUTRO(S) - PR049548

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação

do AgInt:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão