Informações do processo 2018/0171351-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325410
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO TOLEDO

ADVOGADOS : MILTON PALMEZANI - SP089436

PEDRO AMARO FERNANDES NETO E OUTRO(S) - SP367796

EMBARGADO : GILBERTO MOREIRA ALVES
ADVOGADO : EMERSON CHIBIAQUI E OUTRO(S) - SP237072

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO TOLEDO à
decisão de fls. 370/371, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que " em contrariedade do afirmado na decisão embargada,
o Provimento alhures esclarece que nos dias 12 e 13 de outubro não há expediente forense e,
consequentemente, não devem computados como dias úteis na contagem de prazos processuais" (fl.
377).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o

vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data
de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo código.

Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao

princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.

Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de recurso especial é de

15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042,

caput, todos do CPC.

Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da
tempestividade (AgInt no AREsp n. 829.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,

DJe de 13/10/2016; e AgInt no AREsp n. 886.498/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,

Terceira Turma, DJe de 30/9/2016).

Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição expressa do CPC
vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos

autos no momento da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de
a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a
prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu
art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí
porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15,
reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do
CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,

operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o

acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
É certo que o feriado nacional de 12/10/2017, não precisa ser comprovado. Porém, o dia

13/10/2017 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento
da interposição do recurso.

O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação
ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera
menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de

fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, DJe de 27/3/2018).

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita

apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro

Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a
matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios
que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de
que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão

considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão

recorrido em 04/10/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 27/10/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput
, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de

origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão