Informações do processo 2018/0171371-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325411
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NA ORIGEM, EM PARTE, COM FULCRO NA APLICAÇÃO DE

RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA PARTE EM QUE

QUESTIONA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, b, DO CPC/2015. NÃO

CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042).

PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. DEMAIS
QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO

CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MILO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
e JORGE JACOB RIBEIRO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no

art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado, por seu turno, contra acórdão do Tribunal de

Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 372):

EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CLÁUSULA
DE FORO DE ELEIÇÃO VALIDADE QUESTÃO PRECLUSA - AVAL

AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM REUNIÃO DE QUOTISTAS PARA
PRESTAÇÃO DA GARANTIA AO EMITENTE DO TÍTULO,
CONFORME CONTRATO SOCIAL ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
Nº 26 DO STJ - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL LEI N°

10.931/04, ART. 28 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM

OBSERVÂNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC

INADMISSIBILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INAPLICÁVEL JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 596, 648 E DA SÚMULA VINCULANTE N° 7 DO STF

CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL LEGÍTIMA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTO EXPRESSO
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FALTA DE COBRANÇA
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE LITIGÂNCIA DE MÁ

FÉ NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO

IMPROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, os agravantes sustentaram ofensa aos arts. 64 do CPC/2015;

122 do Código Civil; 3º, § 2º, 6º e 51, IV, X, do CDC; e 4º do Decreto 22.626/1933.

Contrarrazões apresentadas às fls. 443-483 (e-STJ).

A decisão agravada (e-STJ, fls. 484-486) inadmitiu o especial aos seguintes
fundamentos: a) as matérias (capitalização de juros e juros remuneratórios) foram julgadas sob o
regime dos recursos repetitivos, aplicando-se a regra do art. 1.030 do Código de Processo Civil de
2015; e b) pela incidência da Súmula 5/STJ.

Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 489-533), os insurgentes alegaram não ser
o caso de ofensa à Súmula 7 do STJ. Repisaram matérias de mérito expostas nas razões do recurso

especial.

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente agravo foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 484), de maneira que é
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Com efeito, à época da vigência do CPC/1973, por não haver previsão legal, a Corte
Especial do STJ debruçou-se, pelo menos, em duas oportunidades, para analisar o cabimento do
agravo do art. 544, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que inadmitia recurso
especial com base no art. 543, § 7º, I, daquele diploma processual.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, no Ag n.

1.154.599/SP, firmou-se orientação no sentido de não ser cabível o agravo do art. 544 do CPC/1973

contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no mencionado art. 543, §

7º, I, do CPC/1973.

Eis a ementa do acórdão:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO

CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a

recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.

Agravo não conhecido.

(QO no Ag n. 1.154.599/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA,

CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011).

Naquela ocasião, entendeu-se que à parte interessada caberia interpor agravo interno
ou regimental na origem a fim de demonstrar a inaplicabilidade do leading case, considerando erro
grosseiro a formulação do agravo do art. 544 do CPC/1973.

Em julgado proferido no AgRg no AREsp n. 260.033/PR, a Corte Especial, revendo
o posicionamento anterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto contra inadmissão
de especial que contrarie entendimento firmado em representativo de controvérsia e passou a

determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.

Veja como foi ementado o mencionado julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE

NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C

DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.

DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA

APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.

1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte

Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544)

contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.

543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno

ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.

2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do

fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário.

O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de

interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima

efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,

implementada pela Lei 11.672/2008.

3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior

Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação

como agravo interno.
4. Agravo interno provido.
(AgRg no AREsp n. 260.033/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte

Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 24/9/2015).

Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor
em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso
especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em

conformidade com recurso repetitivo.

Confira a redação do art. 1.042 do CPC/2015:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime
de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após
a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

Nesse contexto, entendo, diante da nova ordem processual vigente, que é expressa
quanto ao não cabimento de agravo, não ser mais caso de aplicar o entendimento firmado pela Corte
Especial no AgRg no AREsp n. 260.033/PR, porquanto não há mais como afastar a pecha de erro
grosseiro ao agravo interposto já na vigência do CPC/2015 contra inadmissão de especial que
contrarie entendimento firmado em recurso especial repetitivo e, assim, determinar o retorno do feito
ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.

No caso em exame, o presente agravo foi interposto contra decisão publicada após a
entrada em vigor do Novo CPC (e-STJ, fls. 484-486), de maneira que considero plenamente
aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art. 1.042. Portanto, aqui se está diante de
nítida hipótese de não cabimento do recurso.

Com isso, concluo que o agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte
em que o especial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido estava em conformidade

com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos, ou seja, em relação à capitalização de
juros e juros remuneratórios.

Em relação às demais questões, à luz da dialeticidade recursal, os agravantes devem
contestar motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a
apresentação de afirmações genéricas ou em sentido contrário ao julgado impugnado, nem a mera
reiteração de argumentos já examinados por ocasião do julgamento do recurso anteriormente
interposto ( v.g. AgRg no Ag 1056913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em

6/11/2008, DJe 26/11/2008; AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 27/5/2016; e AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel.

Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016).

No caso dos autos, os recorrentes limitaram-se a argumentar que não seria o caso de
ofensa à Súmula 7/STJ, sem, contudo, combater o fundamento consistente na incidência do
enunciado n. 5 da Súmula desta Corte.

Inconteste, portanto, que não houve impugnação específica da decisão ora agravada,
circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do

CPC/2015.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos
advogados da parte recorrida para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 4026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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